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0014207-64.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014207-64.2026.4.05.8003 AUTOR: RAISSA ALVES SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. Assim, como pressuposto processual da ação, há que se ter presente o interesse de agir da parte demandante, consubstanciado este na necessidade de recorrer ao Judiciário, a fim de alcançar uma pretensão que lhe seja útil, por meio da tutela jurisdicional. Saliente-se que o entendimento consagrado pela jurisprudência e aqui acolhido não cuida de minimizar a eficácia do direito fundamental de ação e do princípio do amplo acesso à justiça, mas da necessidade que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Afinal, enquanto não houver tal iniciativa (exercício do direito) não se pode, por óbvio, alegar a existência de lesão ou ameaça a lesão, configuradora do interesse de agir em juízo. Sequer há como se pontuar, a essa altura, os contornos da lide que se pretende inaugurar. Nesse passo, o Egrégio STF já estabeleceu, no RE 631240, que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." O Poder Judiciário não pode se substituir ao órgão administrativo, que teve, em primeira mão, apreciar o pedido da parte autora. Apenas diante da falta, por omissão ou negativa, da administração, surge para a parte autora o interesse de agir, pressuposto do direito de ação. A prévia provocação da instância administrativa é ainda ratificada pelo Enunciado n° 77 do FONAJEF: "o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo". A ratio essendi desta orientação tem plena aplicação no caso posto, ainda mais quando, objetivamente considerada, se divisa tratar-se de verba cuja obtenção depende da apreciação de novos critérios/parâmetros legais. Trata-se de demanda já postulada neste juizado (Processso 0007977-40.2025.4.05.8003), com sentença extintiva devido à ausência de início de prova material. Nos autos, não foram juntados novos elementos probatórios contemporâneos ao fato gerador do benefício pleiteado. Assim, considerando que a parte autora não apresentou novas provas, conclui-se pela ausência de interesse processual. Ademais, trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão de juntada de procuração desatualizada (outorgada há mais de um ano), conforme precedentes do STJ (AGRESP 873296 2006.01.67554-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634558 2016.02.82852-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.), com base no poder geral de cautela. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, consoante o disposto no art. 330, III do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz (a) Federal

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