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TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014206-67.2025.8.16.0019 Processo: 0014206-67.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO ASSUNÇÃO ALVES JUNIOR e outros. DECISÃO 1. A defesa requer informações acerca da perícia fonética pendente e sustenta possível constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a diligência foi postulada exclusivamente por corréu e não poderia repercutir indefinidamente na situação cautelar dos demais acusados. Verifica-se que a instrução processual encontra-se encerrada, remanescendo apenas a juntada do laudo referente à perícia fonética requerida pela defesa de corréu. Assim, eventual demora na conclusão da prova não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas do aguardo de diligência regularmente deferida a pedido da defesa, reputada pertinente para o esclarecimento dos fatos. Nessa linha, é firme o entendimento jurisprudencial de que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o prolongamento da marcha processual decorre de providência postulada pela defesa, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI, PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA, DEPENDENDO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA DE CORRÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REGULAR TRÂMITE DO FEITO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada ante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fumus commissi delicti e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Averiguação acerca de eventual excesso de prazo na formação da culpa, capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 64, estabelece que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa.3.2. A prova pendente de realização foi requerida pela defesa em audiência de instrução e julgamento e constitui diligência de seu interesse, não havendo omissão ou lentidão imputável à autoridade impetrada.3.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendem que os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo-se sua dilação desde que justificada, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.4. As demais alegações da defesa já foram refutadas em habeas corpus anteriormente impetrado, tratando-se de vedada repetição de pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.Tese de julgamento: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual está a depender de prova requerida pela defesa, demonstrada a ausência de desídia estatal e a razoabilidade da demora.”Dispositivos relevantes citados:Súmula 64 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 856.543/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0073569-47.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.12.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064642-87.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.07.2025). (grifos nossos) No caso concreto, observa-se que este Juízo tem adotado as providências necessárias para viabilizar a conclusão da prova técnica, inclusive com expedição e reiteração de ofícios ao órgão responsável, inexistindo qualquer paralisação injustificada do feito. 1.1. Renove-se a cobrança do laudo pericial, com urgência. 2. Quanto a análise do disposto no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal de Eduardo Gouveia, Murilo Hendrik de Oliveira Roczkoneki, Vinicius Zabroski da Silva, Murilo Gonçalves Elbl, Felipe Macedo de Paula, Daniel Soares de Melo Junior, Leôncio Ramos de Medeiros, Cesar Alexandre Romanek Alves, Willian Humbert Umburanas e Rafael Vaz. 2.1. Nos presentes autos, a prisão dos acusados foi decretada para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Nota-se que a decisão que decretou a preventiva, levou em conta os requisitos exigidos no momento da decretação da mesma, e a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como o potencial risco de reiteração por parte dos acusados. No presente caso, reavaliada a necessidade da manutenção da prisão, os motivos da segregação cautelar permanecem incólumes. 2.2. Assim, não se vislumbrando que houve qualquer alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva, mantenho os argumentos de fato e de direito e, restando presente, pois, os requisitos da medida cautelar (art. 312, caput do Código de Processo Penal), em especial a garantia da ordem pública, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva de Eduardo Gouveia, Murilo Hendrik de Oliveira Roczkoneki, Vinicius Zabroski da Silva, Murilo Gonçalves Elbl, Felipe Macedo de Paula, Daniel Soares de Melo Junior, Leôncio Ramos de Medeiros, Cesar Alexandre Romanek Alves, Willian Humbert Umburanas e Rafael Vaz. 2.3. Ciência ao Ministério Público e às defesas. 2.4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto ar
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