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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0014205-78.2018.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e regime prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrada tentando ingressar em unidade prisional com 10 gramas de maconha escondida em seu chinelo. A apelante pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e a fixação de honorários advocatícios, alegando ausência de provas robustas quanto à destinação comercial da droga e ausência de reincidência específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é adequada diante da apreensão de pequena quantidade de maconha oculta em estabelecimento prisional, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei, bem como a fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo no segundo grau.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos, laudos e depoimentos, inclusive pelo flagrante da ré tentando ingressar em unidade prisional com droga oculta.4. A pequena quantidade de droga não afasta a tipificação do tráfico, pois o crime é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de mercancia ou fornecimento explícito.5. O contexto do flagrante, especialmente o ingresso na Casa de Custódia com droga, evidencia a intenção de tráfico e afasta a tese de consumo pessoal.6. A ré é reincidente e possui maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional.7. Os honorários advocatícios são devidos ao defensor dativo pela atuação no segundo grau, considerando o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a demonstração inequívoca de atos de mercancia, bastando a prova de que o agente agiu com consciência e vontade de portar substância entorpecente para fins ilícitos, especialmente quando a droga é apreendida em situação incompatível com consumo pessoal, como o ingresso em estabelecimento prisional._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 367; Código Penal, art. 40, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré por tráfico de drogas, porque ela foi pega tentando entrar na cadeia com maconha escondida no chinelo, o que mostra que ela queria entregar a droga para outras pessoas, não para usar só para ela. A defesa disse que a droga era para consumo próprio e que não havia provas suficientes, mas o juiz entendeu que as provas e os depoimentos mostraram claramente a intenção de tráfico. Também foi decidido que a ré não tem direito a uma pena menor porque já tem antecedentes criminais e é reincidente. Por fim, foi determinado que a defesa dela no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito.
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