Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0014205-30.2022.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SANTOS LIMA (OAB RJ262648) ADVOGADO(A): BRUNA ACHAO GOMES (OAB RJ105647) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ANTONIO CARLOS COELHO LOUVISE (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA ANTUNES (OAB RJ085516) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Determina-se a suspensão do processo, tendo em vista a decisão de afetação cadastrada como Tema nº 1.436 do STJ, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, visando à uniformização do entendimento da seguinte matéria: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Considerando que foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo o território nacional (REsps 2233662/PE e 2233539/PE), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação do Tribunal. Intimem-se. Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.