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0014201-86.2018.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Despacho

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0014201-86.2018.8.13.0241/MG RÉU: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO ENCONTRO DAS AGUAS ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541) ADVOGADO(A): PAULO RAIMUNDO SILVA (OAB MG041966) ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306) ADVOGADO(A): ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO (OAB MG118303) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Evento 121 determinou a realização de perícia por engenheiro ambiental, consignando, ainda, que a parte ré se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita e estabelecendo a forma de custeio dos honorários periciais. Na sequência, foi nomeado o perito Mauro da Costa, no Evento 125.2, constando, contudo, equivocadamente, a modalidade “custeado pelas partes”. Dessa forma, retifico a nomeação de Evento 125.2 exclusivamente quanto à modalidade de custeio da perícia, devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida à parte beneficiária e a forma de pagamento estabelecida na decisão de Evento 121. Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo expert no Evento 132.2, indefiro, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes a justificar a alteração do valor anteriormente arbitrado. Considerando, ainda, que houve agendamento da perícia ambiental, mas não consta informação acerca de sua efetiva realização, intime-se o perito Mauro da Costa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a perícia foi realizada e, em caso positivo, apresente o respectivo laudo, caso ainda não o tenha feito. De outro lado, verifica-se que o Ministério Público, no Evento 143, requereu a realização de perícia também na área agrônoma/florestal, o que foi deferido no Evento 145. Posteriormente, diante da necessidade de profissional com formação específica, foi determinada, no Evento 233, a nomeação de engenheiro florestal. Esclareço, portanto, que a perícia ambiental determinada no Evento 121 e a perícia florestal posteriormente deferida constituem provas técnicas distintas, devendo ambas observar as respectivas determinações judiciais. Tendo a profissional apresentado proposta de honorários, e considerando a manifestação ministerial anteriormente formulada acerca do custeio da prova, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da proposta apresentada. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se.

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