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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014199-32.2025.8.16.0001 Processo: 0014199-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.547,00 Autor(s): ROBERTO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Vistos. A ré postulou a reconsideração da decisão de mov. 41, alegando que a testemunha foi arrolada em razão de ter conhecimento técnico especializado em Biomedicina, sustentando que sua oitiva é essencial para o esclarecimento das questões controvertidas da demanda. Aponta que a Profissional poderá prestar esclarecimentos acerca da higidez do exame toxicológico de larga janela de detecção realizado pela ré, bem como sobre o rigoroso processo metodológico empregado, abrangendo os procedimentos de cadeia de custódia, a validade forense do exame, a segurança na coleta e no tratamento das amostras, a fidedignidade dos resultados obtidos e a precisão do diagnóstico. Assim, reiterou que a prova testemunhal técnica é indispensável para a adequada instrução processual e, diante do indeferimento anteriormente proferido, pretende a sua reconsideração (mov. 45.1). O pedido deve ser indeferido. Inicialmente, cumpre observar que o denominado pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil. No mais, conforme consignado na decisão de mov. 41, a controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente solucionada a partir da análise da prova documental já produzida e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, inexistindo necessidade de dilação probatória. O ponto controvertido dos autos (falha na prestação de serviço) prescinde de produção de prova oral, porquanto os documentos técnicos já acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, INDEFIRO o pedido. Decorrido o prazo para recurso, tornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta