Publicações do processo

0014199-32.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014199-32.2025.8.16.0001 Processo: 0014199-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.547,00 Autor(s): ROBERTO ANTONIO RODRIGUES Réu(s): LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Vistos. A ré postulou a reconsideração da decisão de mov. 41, alegando que a testemunha foi arrolada em razão de ter conhecimento técnico especializado em Biomedicina, sustentando que sua oitiva é essencial para o esclarecimento das questões controvertidas da demanda. Aponta que a Profissional poderá prestar esclarecimentos acerca da higidez do exame toxicológico de larga janela de detecção realizado pela ré, bem como sobre o rigoroso processo metodológico empregado, abrangendo os procedimentos de cadeia de custódia, a validade forense do exame, a segurança na coleta e no tratamento das amostras, a fidedignidade dos resultados obtidos e a precisão do diagnóstico. Assim, reiterou que a prova testemunhal técnica é indispensável para a adequada instrução processual e, diante do indeferimento anteriormente proferido, pretende a sua reconsideração (mov. 45.1). O pedido deve ser indeferido. Inicialmente, cumpre observar que o denominado pedido de reconsideração não encontra previsão no Código de Processo Civil. No mais, conforme consignado na decisão de mov. 41, a controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente solucionada a partir da análise da prova documental já produzida e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, inexistindo necessidade de dilação probatória. O ponto controvertido dos autos (falha na prestação de serviço) prescinde de produção de prova oral, porquanto os documentos técnicos já acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, INDEFIRO o pedido. Decorrido o prazo para recurso, tornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.