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0014194-61.2020.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0014194-61.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZELMA MOREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: ARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, EDUARDA LOPES MATHIAS DE SOUZA - ES33143 D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ELIZELMA MOREIRA ROCHA em face de ARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Em sua exordial (fls. 02/10), a autora alega, em síntese, que: I) em 21/03/2018, por volta das 06h30min, viajava como passageira no ônibus placa GVE-9403 pertencente à ré, veículo que prestava serviços de transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde para a Secretaria Municipal de Montanha/ES; II) no Km 263 da Rodovia BR-101, em razão de velocidade incompatível e distância inadequada de seguimento, o condutor do coletivo colidiu violentamente contra a traseira de uma carreta; e III) o impacto a arremessou contra as estruturas internas do coletivo, resultando em traumatismos físicos graves, com lesões no punho e mão direita que acarretaram limitação funcional permanente e redução de sua capacidade de trabalho. Destarte, postula a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensão mensal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/89. Gratuidade da justiça deferida às fls. 99/100. A requerida ARITUR TRANSPORTE E TURISMO ofereceu constação às fls. 107/126, sustentando que seu motorista trafegava com atenção, velocidade compatível e guardando distância regulamentar, atribuindo o sinistro à conduta imprevista do motorista da carreta que freou bruscamente sobre a pista sem sinalização prévia, razão pela qual postulou a improcedência da pretensão autoral. Ainda, denunciou à lide à seguradora KOVR SEGURADORA S.A. (atual denominação de INVESTPREV SEGURADORA). A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 127/170. Réplica às fls. 172/174. A litisdenunciada KOVR SEGURADORA S.A. apresentou contestação no ID nº 93580956, confirmando a vigência da apólice de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF Ônibus) nº 1002300022756 (vigência de 10/11/2017 a 10/11/2018), ressaltando que sua responsabilidade é estritamente contratual e à base de reembolso, limitada às garantias contratadas (R$ 3.663.325,00 - três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais) para danos corporais/materiais a passageiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais como verba adicional de limite máximo garantido global), com necessária observância do saldo remanescente na liquidação e impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais regressivos ante a ausência de resistência à denunciação. No mérito da lide principal: I) aderiu à tese de fato de terceiro excludente do nexo causal pela frenagem repentina do caminhão antecedente; II) impugnou a existência de incapacidade laborativa e de danos estéticos; III) rebateu o pedido de pensionamento vitalício, subsidiariamente pugnando pela limitação à redução percentual apurada em perícia com base na tabela SUSEP e teto na expectativa de vida média; IV) rechaçou o cabimento de danos morais autônomos e requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a expedição de ofícios confirmatórios. Réplica no ID nº 100159525. No ID nº 101341085, a autora equereu a juntada como prova emprestada de laudo pericial médico e sentença proferidos nos autos nº 5005988-14.2024.4.02.5001 perante o 3º Juizado Especial Federal de Vitória. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa. Questões processuais pendentes Quanto à denunciação da lide, a litisdenunciada KOVR SEGURADORA S.A. compareceu aos autos, aceitou a denunciação e contestou diretamente a pretensão indenizatória da autora. Nessas circunstâncias, assume a posição de litisconsorte passiva, podendo responder de forma direta e solidária pela indenização perante a vítima, exclusivamente até os limites das coberturas e capitais segurados na apólice nº 1002300022756. Sobre a extensão da responsabilidade da seguradora litisdenunciada que aceita a intervenção e contesta o mérito, este é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. No tocante ao requerimento da parte autora de admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial médico e na sentença proferidos nos autos nº 5005988-14.2024.4.02.5001 do 3º Juizado Especial Federal de Vitória (ID nº 101341085, ID nº 101341087 e ID nº 101341088), verifico que a medida encontra respaldo no art. 372 do CPC. A utilização da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial atende aos postulados da razoável duração do processo e da economia processual, assegurando-se às partes rés a ampla possibilidade de manifestação e insurgência sobre o seu teor nestes autos. Questões de fato e de direito relevantes Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com as contestações, aglutinando-as nos seguintes pontos controvertidos: I) a dinâmica do acidente ocorrido em 21/03/2018 e a responsabilidade civil objetiva atinente ao contrato de transporte de pessoas (artigos 734 e 735 do Código Civil); II) a (in)ocorrência de causa excludente de responsabilidade legal, especificamente a hipótese de fato exclusivo de terceiro arguida pelas defesas; III) a existência, a extensão e a consolidação das lesões físicas sofridas pela autora, para fins de aferição de incapacidade laborativa e o respectivo pleito reparatório de pensionamento; IV) a configuração de ofensa aos direitos da personalidade e à integridade corporal da autora, a fim de alicerçar o pleito de indenização por danos morais e estéticos; V) os exatos contornos, limites e a natureza da cobertura securitária contratada na Apólice nº 1002300022756 frente às normas que regem os contratos de seguro de responsabilidade civil (artigo 757 do Código Civil); e VI) a necessidade e o cabimento fático-jurídico da dedução da verba relativa ao seguro obrigatório (DPVAT) do montante de eventual condenação. Ônus da prova No que tange ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que o transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde executado por empresa privada contratada pelo Poder Público não configura transporte benévolo ou de mera cortesia (art. 736 do Código Civil), haja vista o caráter oneroso da atividade delegada ou terceirizada. Trata-se de serviço público prestado à coletividade, qualificando-se a passageira usuária como consumidora final dos serviços de transporte coletivo rodoviário, nos termos dos arts. 2º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da passageira perante a concessionária ou prestadora do serviço de transporte, bem como da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas, impõe-se a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, incumbe à parte autora comprovar tão somente os fatos constitutivos mínimos do seu direito, consubstanciados na condição de passageira na data do evento, no sinistro suportado e nas lesões corporais, materiais, morais e estéticas alegadas. Por sua vez, recai sobre as rés o ônus probatório quanto à regularidade mecânica e operacional do coletivo, à adequada condução na via pública, à efetiva configuração de eventual excludente de nexo de causalidade ou causa extintiva, modificativa ou impeditiva da pretensão autoral, além dos limites, vigência e saldos das coberturas contratadas na apólice (ID nº 93580958). Considerando o delineamento fático e jurídico ora estabelecido e a nova dinâmica probatória imposta pela inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, delineando a sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo assinalado acima, consigno que as requeridas deverão se manifestar expressamente acerca da prova emprestada ora admitida, assegurando-se o estrito contraditório (art. 372 do CPC). INTIMEM-SE as partes também para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). DILIGENCIE-SE com urgência (Meta 02 do CNJ). Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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