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0014192-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014192-25.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0007125-54.2016.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00168636 AGTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 AGDO: ROSILENE MENEZES ADVOGADO: LILIAN DE CASTRO CAMPOS OAB/RJ-131568 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM QUE A MAGISTRADA A QUO INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi negado provimento ao agravo interno apresentado pela embargante, ficando, pois, mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se analisa a existência de eventual vício, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de quaisquer vícios no julgado atacado que importem em sua modificação mediante os declaratórios.4. Colegiado que expressamente destacou não se verificar urgência na pretensão formulada pela recorrente no agravo de instrumento.5. Indeferimento de expedição de ofício não demonstra cerceamento de defesa, posto que já houve manifestação da instituição financeira a qual a embargante busca novamente oficiar. Concessão de prazo na decisão de primeiro grau para apresentação de documentação que notadamente é uma faculdade à recorrente, e não uma imposição / determinação, não havendo qualquer caráter sancionatório no comando judicial.6. Teor do decisum a quo que inequivocamente não demonstra qualquer eminente urgência que imponha o julgamento do agravo de instrumento. 7. Inexistência de configuração das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado. Inocorrência.8. Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pela recorrente. Prequestionamento. Artigo 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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