Publicações do processo

0014190-94.2002.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0014190-94.2002.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURO MORAIS DE OLIVEIRA CPF: 416.918.736-91 RÉU: JORGE MANOEL DA SILVA CPF: 020.074.228-08 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a juntada do auto de penhora e avaliação do imóvel, o exequente manifestou-se requerendo esclarecimentos. Decisão de ID 10564146333 indeferiu o pedido de esclarecimentos, por não se tratar de perícia. O exequente requereu a nomeação de perito judicial. Fundamentou seu pedido na existência de construções não averbadas, na necessidade de aplicação de metodologia técnica específica (NBR 14653) e na divergência entre o valor da avaliação e o valor venal do imóvel (ID 10579266414), O executado (ID 10672984040) pugnou pelo indeferimento do pedido de nova avaliação. Sustentou, em síntese, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de fé pública, foi detalhado e observou os requisitos legais. Aponta, ainda, que a avaliação judicial (R$ 705.000,00) é muito superior ao valor venal indicado pelo próprio exequente, o que demonstra a ausência de prejuízo ou erro. Por fim, argumenta que a realização de perícia seria medida onerosa e protelatória. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito judicial. A regra geral, estabelecida pelo art. 872 do CPC, é que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça. A realização de nova avaliação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 873 do mesmo diploma, quais sejam: (I) quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (III) quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso, não vislumbro a presença de fundamentos robustos que justifiquem a substituição do laudo oficial ou a realização de uma nova avaliação. O laudo apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador é dotado de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade. O profissional descreveu o imóvel, suas benfeitorias e, conforme destacado pela parte executada em sua manifestação de ID 10672984040, adotou o critério de pesquisa de mercado para aferir o valor do bem, em estrita conformidade com suas atribuições legais. O argumento do exequente de que há divergência com o valor venal não se sustenta. Pelo contrário, milita em seu desfavor, uma vez que a avaliação judicial de R$ 705.000,00 é mais que o dobro do valor venal por ele mesmo apontado (R$ 287.604,84), demonstrando que a avaliação oficial não lhe trouxe qualquer prejuízo, mas sim uma valoração expressiva e condizente com a realidade de mercado. A mera ausência de menção à norma NBR 14653 não é, por si só, causa de nulidade, visto que a metodologia de pesquisa de mercado utilizada pelo Oficial Avaliador é amplamente aceita e cumpre a finalidade do ato. Ademais, a nomeação de um perito, além de mais onerosa ao processo, retardaria a marcha processual de uma execução que tramita há mais de duas décadas, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que haja, repita-se, fundada dúvida sobre o acerto do valor atribuído ao bem. Dessa forma, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça se mostra hígida, detalhada e suficiente para os fins a que se destina. Diante do exposto, com fundamento no art. 873 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial para nova avaliação do imóvel, formulado pelo exequente ( ID 10579266414) HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial, fixando o valor do bem penhorado em R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se às partes. Após, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias, indicando se for o caso, leiloeiro. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.