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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0014187-81.2022.8.26.0506 (processo principal 0008856-36.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - P.R.B.A. - R.V.V.A. - 1. O executado apresentou a impugnação de fls. 160/161, alegando que teria deixado de pagar os alimentos em razão do exequente ter completado a maioridade. Disse que não teria condições de efetuar o pagamento à vista do débito, por auferir salário de menos de dois salários mínimos mensais, e ofereceu proposta de parcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 200,00. Afasto a primeira alegação, pelas razões já expostas no subitem 1.1 da decisão de fls. 124/126. A outra matéria deduzida não figura em quaisquer dos incisos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de cabimento de impugnação; eventual dificuldade financeira não consiste em causa de extinção ou modificação da obrigação, não podendo, com base nisso, deixar de pagar o débito. Para propor pagamento parcelado, basta mera petição, não se necessitando impugnar a execução. Ademais, o parcelamento previsto no "caput" do art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença (§ 7º do mesmo artigo), e não houve concordância expressa do credor. Assim sendo, rejeito a impugnação, para que o cumprimento de sentença prossiga como ajuizado, mantendo ao executado a cominação de honorários advocatícios determinada às fls. 153/155 - item 2, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa, nos termos do § 3º. do art. 98 do CPC. 2. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e considerando que no novo CPC se passou a admitir a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, se assim tiver sido postulado pela parte credora (art. 782, parágrafos 3º. e 5º.), defiro o primeiro requerimento feito às fls. 149, para determinar a inclusão do nome do devedor em seus cadastros, pelo débito objeto desta ação, por meio do convênio "SerasaJud", além da expedição de ofício ao "SCPC". 3. Defiro também o outro requerimento deduzido às fls. 149, para determinar a penhora sobre parte do salário do devedor. Respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos, previsto no § 3º do art. 529 do CPC, a penhora deverá recair sobre a importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos do executado. Após o exequente indicar os dados de sua conta bancária, oficie-se à empregadora do executado (dados constantes às fls. 141), requisitando o desconto em folha de pagamento da importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, como alimentos em atraso, até completar o valor total do débito de R$ 13.512,27. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça Eletrônica, da penhora deferida sobre parte do salário. 4. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PIRES BIGAI (OAB 326932/SP), BRUNA DE CARVALHO ROCHA (OAB 432041/SP)