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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014187-11.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ELIZA BELMIRA VARGAS ALVES, GEIZILAM GONCALVES DA SILVA, RENATA TOREZANI SANTORO Advogados do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ELIZA BELMIRA VARGAS ALVES, GEIZILAM GONÇALVES DA SILVA e RENATA TOREZANI SANTORO. Em petição de id. 78705181, houve requerimento da parte exequente para que seja expedido alvará em seu favor, dado que a quantia de R$ 1.750,63 (mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) permanece bloqueada. Na oportunidade, também requer o uso de sistemas à disposição do Poder Judiciário. É breve o relatório. Decido. Da expedição de alvará em favor do exequente. Considerando a ausência de manifestação da executada após a devida intimação (id. 78033926) acerca do bloqueio de ativos financeiros na quantia de R$ 1.750,63, bloqueada via SISBAJUD (id. 77115833) e o requerimento da parte exequente em id 7870518, a expedição de alvará em favor do exequente é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Do uso do Renajud. Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud; contudo, duas observações são necessárias. A primeira é que a existência de averbações judiciais prévias não impede, por ora, o registro de uma nova, mas o exequente deve observar a ordem de preferência entre os credores, conforme o art. 908 do CPC. A segunda é quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, que, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835 , XII , do CPC. Do uso do Infojud. Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. Para tanto, procedi à pesquisa sistêmica para quebra de sigilo das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos. Do uso do Sniper. Defiro o pedido de pesquisa de informações perante o sistema SNIPER. Registro desde já que o sistema SNIPER atua “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, [...] destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Ainda que o sistema possua em sua base de dados, informações provenientes do sistema da Receita Federal e do Banco Central, sua interação não permite a constrição de bens, mas tão somente a indicação de informações para possibilitar diligências. Fica registrada a impossibilidade de pesquisa em face das executadas ELIZA BELMIRA VARGAS ALVES e GEIZILAM GONCALVES DA SILVA, considerando o registro incompleto no sistema PJe, que deverá ser retificado pela secretaria com a inclusão de seus CPF's. Do uso do Serp. Procedi à pesquisa sistêmica junto ao sistema SERP/PNB, para localização de imóveis registrados em nome da parte executada. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de ID 78705181. Expeça-se alvará referente ao valor de R$ 1.750,63 ( mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) em favor do patrono da parte exequente, observada a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 2 - Expeça-se ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que informe a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive, separações, divórcios e inventários lavrados em nome da parte executada. 3 - Intime-se a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência do resultado das pesquisas. 4 - Registre-se no sistema os CPF's das executadas GEIZILAM (09588241774) e ELIZA (12361539799). Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito