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0014184-58.2017.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2730909/SP (2024/0321712-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE:D L N EMBARGANTE:R M N ADVOGADOS:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159 MAYARA CARLOS MARIA NETO - SP422803 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME:DU PONT DO BRASIL S/A ADVOGADOS:JOYCE ROYSEN - SP089038 VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 DENISE NUNES GARCIA - SP101367 LUIZA HELENA MAGALHÃES DUARTE - SP503267 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    Adia na AREsp 2730909/SP (2024/0321712-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS REQUERENTE:D L N REQUERENTE:R M N ADVOGADOS:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159 MAYARA CARLOS MARIA NETO - SP422803 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO:CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME:DU PONT DO BRASIL S/A ADVOGADOS:JOYCE ROYSEN - SP089038 VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 DENISE NUNES GARCIA - SP101367 LUIZA HELENA MAGALHÃES DUARTE - SP503267 DESPACHO Trata-se de petição formulada por D. L. N. e R. M. N.. Os peticionantes alegam que houve a oposição de embargos de declaração (fls. 4170/4175) e a consequente inclusão do feito em pauta para sessão de julgamento em 01/09/2026; sustentam que, após a inclusão (quinta-feira, 27/08/2026), requereram, via e-mail, despacho prévio com o Ministro Relator Ribeiro Dantas e, no dia seguinte, com o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sem retorno por falta de tempo hábil. Afirma que a realização de despachos prévios pode influenciar no julgamento e prestigiar o exercício da defesa, citando, exemplificativamente, decisões em arestos desta Corte (AREsp 3242109/MG e AREsp 3181817/MG), juntadas em anexo (fls. 4181). Requerem a retirada do feito da sessão de julgamento marcada para 01/09/2026 e o adiamento para sessão subsequente (fls. 4182); a oportunização de despacho com os Ministros antes do julgamento dos embargos de declaração (fls. 4182). É o relatório. Decido. Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento. Verifico que o processo segue seu curso normalmente. A petição revela mera reiteração de pedidos e fundamentos já deduzidos nos autos: a defesa tem sustentado, em embargos de declaração, omissão quanto à explicitação dos fundamentos não impugnados no agravo e a necessidade de maior detalhamento, pretensão que foi integralmente apreciada e rejeitada pela Quinta Turma, com indicação clara dos motivos da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de vício integrativo (fls. 4152-4156 e 4157-4161). Nessa linha, o acórdão embargado registrou, de forma precisa, que “a parte ora agravante não combate especificamente estes motivos da decisão agravada” e que, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, houve “razões genéricas de inconformismo” (fls. 4155/4156; fls. 4160/4161). Os embargos de declaração, como expressamente dispõe o Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de mérito nem à reapreciação do julgado por mero inconformismo: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” No caso, o pedido de adiamento funda-se apenas na ausência de retorno a e-mails solicitando despachos prévios. Não há demonstração de prejuízo concreto, tampouco de cerceamento, sobretudo porque a defesa exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite, com interposição de agravo regimental e de embargos de declaração, que foram apreciados e rejeitados com motivação suficiente (fls. 4152-4161). A pretensão de retirada de pauta, para viabilizar “despacho prévio”, não se associa a qualquer vício processual ou necessidade de saneamento que justifique o adiamento da sessão, mostrando-se como reiteração de estratégia já submetida à apreciação colegiada. Os patronos tiveram tempo hábil para, ao longo dos meses de tramitação, despachar e apresentar memoriais. Ademais, os memoriais e esclarecimentos de fato podem ser apresentados nos autos a qualquer tempo e a sessão será transmitida ao vivo pela internet, o que afasta alegação de prejuízo concreto. Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão da Quinta Turma. Relator RIBEIRO DANTAS

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