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0014184-23.2010.4.03.6100

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014184-23.2010.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MHM PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, ULTRA TEMPERA TRATAMENTO TERMICO E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 ADVOGADO do(a) APELADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 APELADO: MHM PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, ULTRA TEMPERA TRATAMENTO TERMICO E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos por MHM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e OUTRAS, bem como pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida pela União e deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ELETROBRÁS, da União e das autoras. Em suas razões recursais, defendem as autoras que o reconhecimento da prescrição da correção monetária integral sobre os juros remuneratórios diverge do determinado no REsp n. 1.028.592/RS. Por sua vez, a ELETROBRÁS alega que: a) o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) deve ser reconhecida a prescrição dos juros remuneratórios reflexos e c) seja limitada a incidência dos juros remuneratórios até a data da Assembleia Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações. Com contraminutas, vieram os autos conclusos. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Cinge-se a controvérsia (1) à não ocorrência da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios; (2) à necessidade de suspensão do feito até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 pelo C. STJ; (3) ao reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (4) à limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data da Assembleia Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados aos Temas Repetitivos 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, definiu as teses correspondentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica, notadamente em relação à conversão dos créditos pelo valor patrimonial, incidência de correção monetária integral sobre o principal e juros remuneratórios, bem assim no tocante à prescrição. Veja-se a ementa do REsp 1.003.955/RS: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) Pois bem. No caso dos autos, a parte autora objetiva o pagamento das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica constituído no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1993, que foi convertido por meio da 143ª Assembleia Geral Ordinária (AGE), razão pela qual o termo a quo do prazo prescricional quinquenal é 30/06/2005. Portanto, considerando o ajuizamento da presente demanda em 29/06/2010, não há que se falar em prescrição em relação à correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios sobre a diferença apurada (juros reflexos). Nesse sentido, firmou compreensão esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) IV. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30.06.2010, bem como objetivar a parte autora tão somente a correção monetária da importância recolhida a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período de 1987 a 1993, constata-se ter ocorrido a prescrição parcial, uma vez que a Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos recolhimentos efetuados em 1987 ocorreu em 26.04.1990 e a 143ª AGE, de conversão dos recolhimentos efetuados entre 1988 e 2004, ocorreu em 30.06.2005. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003456-96.2010.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020) Outrossim, nada obstante o acolhimento da proposta de revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 “no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", não houve determinação de suspensão dos feitos, razão pela qual devem ser aplicadas aos autos por serem de observância obrigatória. Entretanto, quanto à prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios, a C. Corte Superior, no julgamento do Tema 64, assentou que “a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”. Nesse contexto, tendo em vista que o último pagamento ocorreu em julho de 1994, bem como o ajuizamento do presente feito em 29/06/2010, é o caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição quanto ao pedido de correção monetária integral dos juros remuneratórios, reformando-se a r. sentença nessa parte. Veja-se, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. (...) 5. Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 6. No caso, operou-se a prescrição dos créditos recolhidos no período de 1977 a 1993, porquanto a ação foi proposta em 6/5/2004, ou seja, após cinco anos do pagamento da última parcela de juros, ocorrida em julho de 1994. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1095043 - 0000878-13.2004.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017) No mérito, aplica-se à presente demanda as teses firmadas no precedente acima citado, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e de observância obrigatória. Desse modo, é o caso de reconhecer-se o direito da parte autora de obter a correção monetária integral sobre o valor principal do empréstimo compulsório de energia elétrica desde as datas dos recolhimentos até 31/12 do ano anterior à conversão, segundo os índices previstos nos artigos 3º e 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/1964, com a inclusão dos expurgos inflacionários. São devidos, ainda, juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal (juros reflexos). O pagamento das diferenças poderá ser realizado em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS. O objeto da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações, segundo os índices constantes do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com a inclusão dos seguintes expurgos inflacionários, em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Incidem, ainda, juros moratórios desde a citação de 6% ao ano até 11/01/2003 e, a partir daí, pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, até o efetivo pagamento. Verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com o entendimento já sedimentado no âmbito do C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados aos Temas 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75. Ademais, tal como constou da r. decisão agravada, muito embora tenha sido acolhida a proposta de revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67, todos do C. STJ, não houve determinação de suspensão dos feitos em sede de julgamento da apelação. De outra parte, o C. STJ, no julgamento do EDcl nos EDv nos EAREsp 790288 / PR, de Relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina, acolheu os aclaratórios da Eletrobrás com efeitos modificativos, para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos na data da Assembleia que determinou a conversão em ações. Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021.) Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando declarar que o termo final dos juros remuneratórios reflexos é a data do resgate/conversão . No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, assiste razão à parte que interpôs o recurso especial. IV - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022; AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios seja a data da assembleia geral (AGE) pertinente para a hipótese dos autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, é o caso de parcial provimento do agravo interno da ELETROBRÁS para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos na data da Assembleia que determinou a conversão em ações. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelas autoras e dou parcial provimento ao mesmo recurso da ELETROBRÁS. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), contra decisão monocrática que rejeitou preliminar arguida pela União e deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação relativos à cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, constituído entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993 e convertido em ações por meio da 143ª Assembleia Geral Ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição da pretensão relativa à correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios; (ii) se o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ; (iii) se ocorreu prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (iv) se os juros remuneratórios reflexos devem incidir apenas até a data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca da correção monetária, juros remuneratórios e prescrição relacionados ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nos Temas 64 a 75. A pretensão referente à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos não está prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 30/06/2005, data relacionada à conversão dos créditos em ações pela 143ª Assembleia Geral Ordinária, e a ação foi ajuizada em 29/06/2010. Não cabe suspensão do feito em razão da revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ, porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permanecendo obrigatória a aplicação das teses repetitivas vigentes. A pretensão relativa à correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios está prescrita, nos termos do Tema 64 do STJ, segundo o qual a lesão ocorre no momento do pagamento anual realizado pela ELETROBRÁS mediante compensação nas contas de energia elétrica. Como o último pagamento ocorreu em julho de 1994 e a demanda foi ajuizada apenas em 29/06/2010, encontra-se consumada a prescrição quinquenal. O termo final dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno das autoras desprovido. Agravo interno da ELETROBRÁS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ não implica suspensão automática dos processos sem determinação expressa da Corte Superior. 2. A pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado do pagamento anual realizado pela ELETROBRÁS. 3. Os juros remuneratórios reflexos incidem até a data da assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Lei n. 4.357/1964, artigos 3º e 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, Temas 64 a 75; STJ, EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023; TRF3, ApCiv n. 0003456-96.2010.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 30/06/2020; TRF3, Apelação Cível n. 0000878-13.2004.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgado em 15/02/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelas autoras e dar parcial provimento ao mesmo recurso da ELETROBRÁS, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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