2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014180-10.2015.4.03.6100 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Vistos, Trata-se de apelação interposta por SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. contra sentença proferida em ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição dos créditos tributários inscritos sob os nºs 80.6.15.006441-15 e 80.2.15.002489-11, decorrentes do Processo Administrativo nº 19515-721.270/2014-90. (ID 255951138). Narra a autora que, para empreendimento imobiliário situado em Rio Claro/SP, constituiu Sociedade em Conta de Participação denominada Parque das Árvores, figurando como sócia ostensiva. Sustenta que a Simétrica Engenharia Ltda. estava submetida ao regime de tributação pelo lucro real, ao passo que a SCP teria optado pelo lucro presumido, com apuração trimestral. (ID 255950612). Afirma que, em procedimento fiscal referente ao ano-calendário de 2011, foram constatadas divergências entre valores informados na DIPJ/2012 e aqueles constantes das DCTFs relativamente ao IRPJ e à CSLL. Em razão dessas diferenças, foram lavrados autos de infração para cobrança de multa isolada de 50%, com fundamento no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, resultando nas inscrições objeto da demanda. Sustenta que a autoridade fiscal teria considerado indevidamente o regime do lucro real por estimativa aplicável à sócia ostensiva, embora os valores questionados fossem referentes à SCP, sujeita, segundo afirma, ao lucro presumido. (ID 255950612). Na inicial, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, a anulação dos lançamentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, ao fundamento de que os documentos então juntados não permitiam, em cognição sumária, concluir pela ocorrência do alegado equívoco quanto aos regimes de tributação, reputando-se necessária a produção de prova pericial contábil. Consignou-se, ainda, que o depósito integral do débito constituía faculdade do contribuinte e independia de autorização judicial. (ID 255950612, págs. 146/148). A autora promoveu o depósito integral dos créditos discutidos, para fins do art. 151, II, do CTN, tendo a União posteriormente informado a suficiência dos valores e promovido as anotações relativas à suspensão de sua exigibilidade. (ID 255950612, págs. 160). Citada, a União apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a opção da SCP pelo lucro presumido não fora reconhecida pela fiscalização, ressaltando a necessidade de comprovação do atendimento aos requisitos pertinentes à opção pelo regime, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram realizadas diligências pela Receita Federal para análise da documentação da SCP, ao final das quais a Administração manteve os créditos tributários constituídos. (ID 255950612, págs. 179/184). Houve impugnação à contestação e especificação de provas. Em decisão de saneamento, o Juízo fixou como pontos controvertidos o regime de tributação adotado pela SCP, a circunstância de terem sido o IRPJ e a CSLL calculados e recolhidos com base nesse regime e a idoneidade da documentação apresentada para demonstrar o direito à anulação dos lançamentos. Determinou a juntada integral do processo administrativo e deferiu a produção de prova pericial contábil. (ID 255950613). Realizada a perícia, o expert consignou que a escrituração da SCP e da sócia ostensiva era feita de forma englobada e que não haviam sido apresentadas todas as DCTFs do período. Identificou, contudo, pagamentos efetuados mediante os códigos 2089 e 2372, correspondentes, respectivamente, a IRPJ e CSLL sob o regime do lucro presumido, bem como valores declarados e não recolhidos. (ID 255950887). A União formulou quesitos suplementares, sustentando que a questão central consistia em verificar se a SCP Parque das Árvores observara os requisitos para a opção pelo lucro presumido. Nos esclarecimentos, o perito informou não terem sido juntados documentos relativos ao primeiro período de apuração de 2011 e registrou que a contabilidade fora informada de forma englobada com a sócia ostensiva. (IDs 255950899 e 255950910). Na sentença, o Juízo acolheu as conclusões da prova pericial e manteve os débitos decorrentes do Processo Administrativo nº 19515-721.270/2014-90, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e determinou, após o trânsito em julgado, a conversão do depósito judicial em renda da União. (ID 255950930). A autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à tese de ilegalidade dos lançamentos decorrente da incorreta subsunção do fato à norma sancionatória. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a questão suscitada não se enquadraria nas hipóteses próprias dos declaratórios e de que o julgador somente estaria obrigado a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. (IDs 255951132 e 255951135). Em suas razões de apelação, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de erro de direito, consistente na incorreta subsunção do fato à norma sancionatória, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, caso reconhecida a maturidade da causa, o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. (ID 255951138). No mérito, sustenta que a SCP adotou o regime do lucro presumido e que os elementos examinados na perícia, inclusive os códigos empregados nos recolhimentos de IRPJ e CSLL, corroboram essa opção. Defende que a multa isolada prevista no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 está vinculada ao pagamento mensal por estimativa próprio do lucro real e não poderia incidir sobre obrigações relativas à SCP submetida ao lucro presumido. Aduz, por consequência, a ocorrência de erro de direito na capitulação da infração e requer a anulação dos lançamentos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (ID 255951138). A União apresentou contrarrazões. Sustenta inexistir nulidade da sentença e afirma que a decisão examinou adequadamente os fatos e a prova pericial. No mérito, argumenta que não houve comprovação da opção da SCP pelo lucro presumido no primeiro período de apuração de 2011, destacando a ausência de recolhimento de IRPJ e CSLL com os códigos correspondentes no período de março de 2011, bem como de informação em DCTF ou PER/DCOMP que demonstrasse essa opção. Requer, ao final, o desprovimento da apelação. (ID 255951142). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cuida-se de apelação interposta por SIMÉTRICA ENGENHARIA LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativo nº 19515-721.270/2014-90, representados pelas inscrições nºs 80.6.15.006441-15 e 80.2.15.002489-11. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de incorreta subsunção dos fatos ao art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996. Subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para desconstituição dos lançamentos. Assiste-lhe razão quanto ao vício de fundamentação. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento, em essência, nas conclusões periciais acerca da ausência de documentação completa e da falta de recolhimento de valores declarados pela SCP. A autora opôs embargos de declaração especificamente para que fosse apreciada a alegação de que, ainda que existentes diferenças de recolhimento, a penalidade prevista no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996 não corresponderia ao regime tributário da SCP. O argumento era apto, em tese, a alterar o resultado do julgamento, pois a multa questionada possui hipótese normativa específica. Incide, portanto, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A causa, contudo, encontra-se madura. Houve contestação, juntada do procedimento administrativo, saneamento, extensa produção documental, perícia contábil, quesitos complementares e manifestações de ambas as partes, aplica-se, assim, o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. No mérito, a Sociedade em Conta de Participação Parque das Árvores foi constituída para exploração do empreendimento imobiliário, figurando a autora como sócia ostensiva. O instrumento contratual estabeleceu que a apuração fiscal da SCP poderia ser diversa da adotada pela sócia ostensiva e indicou, para a sociedade, o lucro presumido. A previsão contratual, por si só, não aperfeiçoa a opção tributária, mas evidencia a separação entre os regimes pretendidos para a SCP e para a sócia ostensiva. Essa autonomia encontra respaldo na disciplina então vigente. A IN SRF nº 31/2001 permitia às sociedades em conta de participação optar pelo lucro presumido e estabelecia expressamente, em seu art. 1º, § 1º, que a opção da SCP não implicava a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção deste implicava a daquela. A efetivação do lucro presumido, todavia, sujeita-se às formas legais. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 determina que a opção seja manifestada mediante pagamento da primeira ou única quota correspondente ao primeiro período de apuração. A prova pericial não identificou recolhimento referente ao primeiro trimestre de 2011. Ao responder aos quesitos suplementares, o expert consignou que a documentação apresentada somente evidenciava pagamentos a partir de junho de 2011, com os códigos 2372 e 2089. A própria Fazenda Nacional assinalou a inexistência, em março de 2011, de recolhimento, DCTF ou PER/DCOMP demonstrativos da opção pelo lucro presumido (ID 255950613, págs. 113/114) A jurisprudência desta Corte prestigia as formalidades legais atinentes à escolha do regime: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO PARA LUCRO REAL. ART. 26, § 4º, LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. AUTUAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Ação pelo procedimento comum visando à anulação de débitos de IRPJ e CSLL apurados em procedimento fiscal, sob alegação de erro na declaração de opção pelo regime de lucro presumido, quando, no curso do ano-calendário, foram realizados recolhimentos e declarações pelo regime de lucro real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de alteração retroativa do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, no mesmo ano-calendário, após a entrega da declaração de rendimentos e iniciado procedimento fiscal, com fundamento no princípio da verdade material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O artigo 26 da Lei Federal nº. 9.430/96 estabelece que a opção pelo regime de lucro presumido é irretratável durante o ano-calendário, admitindo alteração para o lucro real apenas se formalizada até a entrega da declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional afasta a possibilidade de migração retroativa de regime tributário fora dos prazos legais, ainda que o contribuinte alegue erro ou prejuízo econômico, preservando-se a segurança jurídica e a organização administrativa e orçamentária. 4- No caso concreto, a parte autora não observou a formalidade legal para alteração do regime, sendo regular a autuação fiscal. O princípio da verdade material não afasta a aplicação da norma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1- A opção pelo regime de lucro presumido é irretratável no curso do ano-calendário, salvo alteração formalizada até a entrega da declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento fiscal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.430/96. 2- A alegação de erro na opção não autoriza a migração retroativa de regime tributário fora dos prazos legais. 3- É regular a autuação fiscal quando constatada a inobservância das formalidades legais para alteração do regime de tributação. Legislação relevante citada: Lei 9.430/96, art. 26, §§ 1º a 4º; CTN, art. 97, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 26/11/2013, DJe 09/12/2013; STJ, REsp 1.002.855/SC, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 01/04/2008, DJe 15/04/2008; TRF-3, ApCiv 5004694-22.2021.4.03.6126, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31/01/2025, DJEN 06/02/2025; TRF-3, ApCiv 5000640-79.2018.4.03.6138, 6ª Turma, rel. Juíza Fed. Conv. Giselle de Amaro e França, j. 20/08/2020, DJEN 04/09/2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000817-52.2018.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Essa circunstância, porém, não conduz à manutenção dos lançamentos ora impugnados. A ausência de válida opção pelo lucro presumido não implica, por si só, submissão da SCP à forma de apuração adotada pela sócia ostensiva. A própria IN SRF nº 31/2001 afasta tal consequência. Também não equivale à opção automática pelo lucro real anual com recolhimentos mensais por estimativa. Nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 9.430/1996, a apuração do lucro real por períodos trimestrais constitui a sistemática geral, enquanto o pagamento mensal por estimativa, com ajuste anual, depende de opção específica, manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao início da atividade. A autuação controvertida, entretanto, foi lavrada justamente sob a premissa de falta de recolhimento de estimativas, aplicando-se a multa isolada do art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/1996. Os autos de infração descrevem “falta de recolhimento” de IRPJ e CSLL “sobre base de cálculo estimada” e aplicam a penalidade própria dessa sistemática. Não há demonstração, porém, de que a SCP tenha realizado opção própria pela sistemática do art. 2º da Lei nº 9.430/1996. A circunstância de a Simétrica Engenharia Ltda., em suas atividades próprias, estar submetida ao lucro real anual não supre essa exigência, diante da autonomia tributária reconhecida à SCP. A multa isolada prevista no art. 44, II, “b”, pressupõe exatamente a existência da obrigação de recolhimento mensal por estimativa. A propósito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. REGIME DE LUCRO REAL. ESTIMATIVAS MENSAIS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. ART. 44, II, ALÍNEA “B”, DA LEI 9.430/1996. PERCENTUAL DE 50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual não acolhidas as alegações de inexigibilidade de multa isolada pela ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e caráter confiscatório da decorrente multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) exigibilidade da multa, fundada no art. 44, II, alínea “b”, da Lei 9.430/1996, após encerrado o ano-calendário durante o qual constatada a ausência de recolhimento de estimativas mensais; (ii) caráter confiscatório de multa isolada no percentual de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.430/1996, “a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em casa mês, determinado sobre base de cálculo estimada”, a ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente; ao final do ano-calendário é realizado o ajuste e, caso apurado pagamento a maior, o contribuinte pode requer a restituição ou compensação, consoante art. 6º da mesma Lei. 3.2. De fato, assentada a jurisprudência quanto a não se admitir o lançamento referente a estimativa mensal, não recolhida tempestivamente, caso já encerrado o ano-calendário, hipótese em que eventual lançamento deve levar em conta o imposto a pagar relativamente a todo o período. É esse, inclusive, o teor da mencionada Súmula 82 do CARF: “após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. 3.3. De outro polo, o não recolhimento da estimativa mensal acarreta a incidência de multa isolada ainda que apurado prejuízo fiscal daquele ano-calendário, nos termos do art. 44, II, alínea “b”, da Lei 9.430/1996. 3.4. No caso em tela, o Fisco apurou falta de recolhimento de estimativas para os meses de janeiro a abril/2012 e (ID 309440188 – 11/177) e janeiro a abril/2012 e junho a dezembro/2013 (ID 309440190 – 42/177), ensejando a aplicação das multas isoladas, nos termos do art. 44, II, alínea “b”, da Lei 9.430/1996, inscritas sob os nos 80.2.22.010970-06 e 80.2.22.010971-89 (ID 309440200 – 205 a 213/213), cuja exigibilidade ora se constata. 3.5. A Corte Suprema pacificou o entendimento de que a incidência de multas punitivas que extrapolem 100% do valor do débito importa em afronta ao art. 150, IV, da CF, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 6º e art. 44, II, alínea “b”, todos da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada STF – STF. ARE 905685 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJ 26.10.2018; STF, decisão monocrática, RE 1.141.879/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 31.08.2018, DJe 06.09.2018. STJ – STJ, REsp 1.496.354/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 17.03.2015, DJe 24.03.2015. TRF3 – TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5035547-92.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 09.12.2025, Int. 11.12.2025; TRF3, ApCiv 0017058-39.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJ 06.06.2025, DJEN 11.06.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032854-15.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026) O precedente confirma a premissa determinante: a penalidade é legítima quando o contribuinte opta pela apuração anual pelo lucro real e, consequentemente, fica obrigado às estimativas mensais. É justamente essa opção que não foi demonstrada em relação à SCP no caso dos autos. Não basta, portanto, concluir que a opção pelo lucro presumido não teria sido regularmente aperfeiçoada. Para incidência da sanção efetivamente lançada era indispensável demonstrar que a SCP se encontrava submetida ao recolhimento mensal previsto no art. 2º da Lei nº 9.430/1996. A adoção automática do regime da sócia ostensiva contraria a regra específica de independência entre as opções tributárias. E a ausência de uma opção válida pelo lucro presumido não autoriza o Fisco a presumir outra opção, também dependente de manifestação própria do contribuinte. Trata-se de vício de subsunção entre a situação jurídica demonstrada e a hipótese sancionatória utilizada no lançamento. Em matéria de penalidade tributária, os arts. 97, V, e 142 do CTN exigem correspondência entre a infração apurada e a norma que institui a sanção. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a fundamentação do lançamento e investigar qual outra forma de tributação ou penalidade seria eventualmente aplicável. Tampouco é possível converter os créditos constituídos com fundamento no art. 44, II, “b”, em sanção por eventual descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 7º da Lei nº 10.426/2002. A atividade de constituição do crédito tributário compete à autoridade administrativa. Desse modo, embora não se possa afirmar, à luz dos elementos constantes dos autos, que o simples contrato social ou os recolhimentos posteriores tenham aperfeiçoado a opção da SCP pelo lucro presumido no primeiro trimestre de 2011, essa circunstância não convalida os lançamentos impugnados, fundados em obrigação mensal por estimativa cuja incidência à SCP não foi demonstrada. Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, estando a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do mesmo diploma, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido e desconstituir os créditos tributários decorrentes do Processo Administrativo nº 19515-721.270/2014-90, representados pelas inscrições nºs 80.6.15.006441-15 e 80.2.15.002489-11. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, deverão ser adotadas pelo Juízo de origem as providências necessárias à liberação, em favor da autora, dos valores depositados judicialmente em garantia dos créditos ora desconstituídos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal