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0014179-77.2023.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0014179-77.2023.8.16.0044 Processo: 0014179-77.2023.8.16.0044 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 03/10/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): COMERCIO DE CEREAIS CIDBEL LTDA -ME representado(a) por KAIO CEZAR BELLINI KAIO CEZAR BELLINI SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em que se noticia a suposta prática do crime ambiental de ampliar obra potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental, previsto no art. 60 c/c arts. 2.º e 3.º, todos da Lei nº 9.605/98, imputado aos noticiados COMÉRCIO DE CEREAIS CIDBEL LTDA – EPP e KAIO CEZAR BELLINI (representante legal da empresa), ocorrido em abril de 2022. Em parecer (mov. 134.1), o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos noticiados, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. DECIDO. O delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, à época do fato (abril de 2022), impunha a pena, em abstrato, de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses (redação anterior à Lei nº 15.190/2025, publicada em 08.08.2025). Assim, aplica-se, ao caso, o prazo prescricional para imposição e execução das penas de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Verifica-se que entre a data do fato (abril de 2022) e a presente data, já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, perdendo o Estado o seu jus puniendi, pois não se verificou nenhuma causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva. Isto posto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos noticiados COMÉRCIO DE CEREAIS CIDBEL LTDA – EPP e KAIO CEZAR BELLINI, relativamente ao delito do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o artigo 824 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA

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