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0014177-79.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014177-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: WILLIAMS FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento aviado pela União em face da decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Pernambuco que, nos autos do Processo n.º 0053591-16.2026.4.058300, deferiu o pedido liminar para determinar aos réus que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na cobrança das parcelas relativas ao FIES do autor/agravado, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19, considerando a data limite de 31.12.2020 para a concessão do abatimento. A União agravou pleiteando a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Sustentou que devem ser observados os arts. 7º, § 1º, da Lei nº 12016/2009 e 1.015, XIII, CPC, assim como o risco de lesão ao erário. É o que importa relatar. Decido. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a parte agravada preenche os requisitos para obtenção do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O autor/agravado defende que faz jus ao abatimento de 1% por participação na frente de combate à Covid-19, de março de 2020 a maio de 2022. A Lei n.º10.260/2001 assim dispõe em seu art. 6º-B, verbis: Art. 6º-B - O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020). § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). [...]. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A Lei nº 10.260/2001, portanto, estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos que trabalharam na linha de frente do combate ao Covid-19. Sendo que, para o primeiro abatimento do saldo devedor, exige-se que o profissional tenha trabalhado, no mínimo, pelo período de 6 (seis) meses de trabalho, a teor do § 4º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, o agravante demonstra que trabalhou como médico na linha de frente da Covid-19 entre março de 2020 e maio de 2022. Nesse sentido, assiste razão ao MM Juiz que proferiu a decisão liminar: "A controvérsia cinge-se ao marco temporal da emergência sanitária aplicável ao abatimento. A interpretação restritiva que busca limitar o benefício a 31 de dezembro de 2020 (termo final do Decreto Legislativo nº 6/2020, relativo a aspectos fiscais) não se sustenta frente à natureza sanitária da crise. A emergência em saúde pública perdurou até o encerramento promovido pela Portaria GM/MS nº 913/2022, cujos efeitos se aperfeiçoaram em 22 de maio de 2022. Nesse sentido, adota-se a diretriz consolidada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 372, segundo a qual o direito ao abatimento do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 compreende o período de março de 2020 a 22 de maio de 2022." (id. 12371277) Diante desse cenário, nada tenho a reparar. Posto isso, indefiro o pedido de outorga de efeito suspensivo. Recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife/PE, data de validação no sistema PJE. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator

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