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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 0014176-90.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014176) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre - Rafael Rodrigues de Brito - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado do bloqueio SISBAJUD, juntado às fls. dos autos. Manifeste-se o executado, por seu advogado, nos termos do art. 854, § 3, do CPC. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 480789/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 0014176-90.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014176) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre - Rafael Rodrigues de Brito - Vistos. 1. Como é cediço, a jurisprudência aponta que pesquisas infrutíferas de bens do executado podem ser reiteradas, portanto, proceda-se: 1.1. SISBAJUD: Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira, pelo período de 30 (trinta) dias - ferramenta "teimosinha", até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato ao executado, devendo a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco dias), se não houver recolhido previamente. 1.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores serão tornados indisponíveis. 1.1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação da parte executada na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio. 1.1.3. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1.1.4. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores pelas instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 1.1.5. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 1.1.6. No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que proceda ao bloqueio de eventual crédito de restituição de Imposto de Renda em nome da parte executada, acima qualificada. Uma vez efetuado o bloqueio, os valores deverão ser depositados em conta judicial a disposição do juízo, procedendo-se a penhora do valor encontrado em nome da executada. 2.1. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. O autor deverá providenciar sua impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. As respostas deverão ser encaminhadas em formato .pdf para o endereço eletrônico mpj1a5cvmaua @tjsp.jus.Br. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 480789/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
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