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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014170-69.2024.4.05.8500 AUTOR: B. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA MARIA DE JESUS BARRETO SANTOS - SE2008 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIANE FIGUEIREDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDLA PODEROSO DE SANTANA - SE10845 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDLA PODEROSO DE SANTANA - SE10845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), requerido administrativamente em 14/06/2022 (NB 87/711.609.750-4) e indeferido ao fundamento de não enquadramento no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). São dois os requisitos, cumulativos: a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional. A Convenção consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo, mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial, que considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência, para fins de BPC, não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros. Primeiro parâmetro: a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial. Segundo parâmetro: a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa de deficiência, dispensando a avaliação social. Terceiro parâmetro: a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Quanto ao segundo requisito, o art. 20, § 3º, da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, critério que, na linha do decidido pelo STF na Rcl 4.374/PE e nos Temas 27 e 312, não é absoluto, admitindo-se a demonstração da vulnerabilidade por outros meios, conforme também o Tema 185/STJ e os vetores do art. 20-B da LOAS. II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 77891007) analisou a documentação dos autos, que registra diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e descreveu, ao exame, criança lúcida, sem restrições motoras, porém dispersa, desatenta e com interação extremamente prejudicada durante o exame pericial, apresentando interatividade e reciprocidade marcadamente prejudicadas, com comportamento disfuncional. Registrou o perito que o transtorno acarreta inabilidade para executar atividades da vida diária e adaptativas conforme o nível de suporte exigido, podendo gerar barreiras para uma convivência justa e igualitária em sociedade. Concluiu, expressamente, que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo. Não se trata, contudo, de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, mas de impedimento de grau moderado a grave, de longo prazo, sem incapacidade total. Incide, portanto, a segunda faixa do Tema 385/TNU, que exige a realização da avaliação social/biopsicossocial antes do julgamento, providência cumprida nos autos. A perícia social (laudo ID 172193747), realizada em 18/06/2026 mediante visita domiciliar, confirmou a repercussão concreta do impedimento e as barreiras que dele decorrem, descrevendo criança dependente de supervisão e cuidados contínuos da genitora, com restrição de participação social e comunitária. Completada a avaliação biopsicossocial (art. 20, §§ 2º e 6º, da LOAS; art. 2º da Lei nº 13.146/2015; art. 1º da Convenção de Nova York), tenho por configurada a deficiência. Quanto à miserabilidade, o mesmo estudo social apurou que o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas -- a criança e sua genitora, desempregada -- e que a única fonte de renda do grupo é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00, além de apoio eventual de familiares. Os benefícios de transferência de renda de natureza assistencial não integram o cômputo da renda familiar para fins do art. 20, § 3º, da LOAS (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007), de modo que o núcleo não dispõe de renda própria e a renda per capita é nula. Ainda que computado o valor do Bolsa Família, a renda per capita alcançaria R$ 375,00, insuficiente para afastar a vulnerabilidade diante do quadro descrito pela perita: genitora desempregada, dedicada em tempo integral aos cuidados da criança, e dependência de apoio eventual de terceiros para a subsistência. O laudo social é minucioso, decorre de visita domiciliar e não foi infirmado por prova em sentido contrário, merecendo acolhida (art. 479 do CPC; Súmula 79/TNU). Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER (14/06/2022). O Transtorno do Espectro Autista é transtorno do neurodesenvolvimento, de manifestação precoce e caráter permanente, de modo que o impedimento de longo prazo já se encontrava presente por ocasião do requerimento administrativo, tendo o laudo pericial fixado a data de início apenas na data do exame (03/06/2025) por ser esse o momento da constatação técnica, e não o do surgimento do quadro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER (14/06/2022) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO -- BENEFÍCIO: benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87). NB: 87/711.609.750-4. DIB: 14/06/2022. DIP: primeiro dia do mês da prolação da sentença (01/09/2026). RMI: um salário mínimo. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença mediante cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo de outras medidas de efetivação. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta.
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