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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014168-98.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA KELWILLENY PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA - CE38323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso, a autora pretende obter o salário maternidade em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) em 09/11/2024, sendo este o parâmetro para analisar a qualidade de segurada da demandante. Visando comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - identidade sindical de 2017; - declaração de 2025 da Secretaria Municipal de Agricultura, informando que a autora participou do Programa Hora de Trator nos anos de 2017, 2020 a 2025 e do Garantia-Safra 2007, 2009, 2011 a 2017. Tais documentos constam no rol exemplificativo do art. 116 da IN 128/2022. No entanto, o laudo pericial social apresentou parecer desfavorável à pretensão delineada na exordial: "A requerente atualmente reside na localidade dos Cardeais, bairro Jaguaruana, juntamente com seu companheiro, Sr. Gilberto Valentim da Silva, e seus filhos: Beatriz Kelly de Lima Silva e Enzo Gabriel de Lima Silva. Conforme informado, a renda familiar é proveniente do Programa Bolsa Família. Registra-se que não houve visita ao imóvel rural constante nos autos do processo. A autora declarou que exercia atividade rural em uma propriedade localizada no Assentamento Bela Vista, terreno pertencente a seu genitor, onde residia na época em que desempenhava a referida atividade. Informou ainda que passou a residir na localidade dos Cardeais em razão de questões logísticas relacionadas à educação dos filhos, hospital especialmente quanto à distância e acesso, optando por fixar residência em área mais central do município. Durante a inspeção, verificou-se que a requerente não apresentou comprovação da atividade laboral, rural, não foram identificados indícios atuais do exercício de atividade rural. Observou-se, a existência de poucas ferramentas, uma enxada, compatíveis com a prática agrícola na residência visitada. A requerente não demonstrou conhecimento o básico relacionado ao exercício da atividade agrícola quando questionada. Ressalta-se também que moradores da localidade abordados durante a visita não confirmaram as informações prestadas acerca do exercício de atividade rural pela autora. Entrevistamos Agente Comunitária de Saúde responsável pelo território do Assentamento Bela Vista, a qual informou que a autora não reside mais na referida localidade há vários anos. Segundo relato da profissional, a autora passou a residir no centro da cidade de Jaguaruana, não sendo mais acompanhada pela equipe de saúde da área correspondente ao assentamento mencionado." Intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo. Diante do contexto probatório, portanto, resta evidente que a parte autora não se trata de segurada especial, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)