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0014166-86.2024.8.16.0030

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3267309/PR (2026/0195540-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:VINICIUS SPERFELD ADVOGADO:ALINE NEVES BERNARDES - PR071614 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS SPERFELD contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0014166-86.2024.8.16.0030. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento por omissão de socorro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 410-419). No recurso especial (fls. 432-444), interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 13 do Código Penal, 158 do Código de Processo Penal e 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou, em síntese, quanto ao art. 13 do Código Penal, que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao tratar como “culpa concorrente” o que, juridicamente, deveria ser reconhecido como ruptura do nexo causal, à luz da causa superveniente relativamente independente (§ 1º), da previsibilidade objetiva do resultado e do princípio da confiança no tráfego viário; afirmou que a conduta da vítima, descrita como anômala nas circunstâncias do acidente, rompeu o nexo causal e afastou a imputação do resultado ao recorrente. Alegou, quanto ao art. 158 do Código de Processo Penal, nulidade na valoração de elemento técnico não submetido à prova pericial, afirmando que a dinâmica de “arrastamento” do veículo exigia exame pericial direto, não suprível por boletim de ocorrência ou prova testemunhal indireta. Apontou, quanto ao art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, negativa de vigência por manutenção da majorante sem exame do elemento normativo “sem risco pessoal” e sem aferição do elemento volitivo (dolo) na omissão, arguindo, ainda, inexigibilidade de conduta diversa ante o contexto de risco e estado de pânico. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, indicando paradigma sobre a aplicação do princípio da confiança e a análise concreta do nexo causal em delitos culposos de trânsito, para demonstrar que a tese aplicada no acórdão recorrido diverge da orientação que exige verificação da previsibilidade objetiva e da ruptura do nexo. Requer, ao final, a absolvição por violação ao art. 13 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da valoração do “arrastamento” e o afastamento da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 470-473), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir a tese de nexo causal da compensação de culpas, afirma o prequestionamento da matéria relativa ao art. 13 do Código Penal e sustenta que a inovação recursal não impede o exame da legalidade da majorante do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro por envolver o requisito “sem risco pessoal”, além de ressaltar o caráter subsidiário da tese vinculada ao art. 158 do Código de Processo Penal (fls. 483-494). Contraminuta apresentada (fls. 502-504). Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (fls. 464-466). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 531-538). É o relatório. Decido. O caso trata de condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento por omissão de socorro (art. 302, caput, § 1º, III, do CTB), em que o réu foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação e substituição por restritivas de direitos. Segundo as instâncias ordinárias, a condenação assentou imprudência na invasão da contramão durante conversão à esquerda e a dinâmica do evento foi lastreada em registros, laudos e depoimentos, além do reconhecimento da evasão após o acidente como omissão de socorro. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 470-473). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 ) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Outrossim, para a superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF não basta a alegação genérica da não incidência. É necessário se remeter, de forma analítica, à ratio decidendi do aresto recorrido, especificando com exatidão os trechos em que houve debate judicial suficiente acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal cuja violação se alega, bem como demonstrar que o enfoque adotado na origem é idêntico ao abordado nas razões do recurso especial, o que não se percebe no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos) Nessa mesma perspectiva: AgRg no AREsp 2620538/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 10/03/2026; AgRg nos EDcl no AREsp 2994837/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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