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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014164-38.2026.8.16.0001 Processo: 0014164-38.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$30.241,79 Embargante(s): ODAIR JOSE BARBOSA DE LIMA representado(a) por Carlos Alexandre dos Santos (registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS) o d lima comercio e locação representado(a) por Carlos Alexandre dos Santos (registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS) Embargado(s): Toyama do Brasil Máquinas Ltda DECISÃO 1. Constata-se que a parte embargante formulou, na exordial, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instados a colacionar aos autos elementos probatórios idôneos e contemporâneos aptos a respaldar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (mov. 8.1), os embargantes, voluntariamente, efetuaram o recolhimento integral das custas processuais iniciais. O recolhimento voluntário das despesas de distribuição do processo traduz conduta frontalmente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica anteriormente alegado, consubstanciando a ocorrência de inequívoca preclusão lógica do direito de postular a benesse. Por conseguinte, declaro prejudicado, pela ocorrência da preclusão lógica, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no mov. 1.1. 2. Pugnam os embargantes pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, asseverando, em síntese, a iliquidez do título decorrente de omissões na memória de cálculo originária, a existência de abusividade/excesso por anatocismo (capitalização indevida de juros) e a iminência de constrição patrimonial de seus ativos pelo sistema SISBAJUD. Como regra processual geral, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático, a teor do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo subordina-se à satisfação cumulativa dos pressupostos estatuídos no artigo 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (a) requerimento expresso da parte embargante; (b) relevância da fundamentação jurídica / probabilidade do direito (fumus boni iuris); (c) demonstração de que o prosseguimento da execução seja manifestamente perigoso e causador de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e (d) a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso concreto, sobressai, de plano, a ausência de garantia integral do juízo executivo. Os embargantes limitaram-se a deduzir teses defensivas materiais sem comprovar a formalização de constrição judicial, depósito ou caução nos autos principais, ônus estrito que lhes competia por força do texto legal expresso. Ademais, as matérias invocadas — notadamente a verificação da regularidade da confissão de dívida, a conformidade dos índices aplicados e o alegado anatocismo — demandam aprofundamento da cognição e eventual produção de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, obstando o reconhecimento da probabilidade do direito nesta etapa embrionária de cognição sumária. Por fim, não há indicação de perigo concreto de dano ou de risco ao resultado útil do processo, senão conjecturas acerca de efeitos negativos decorrentes do prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução. 3. RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, unicamente no efeito devolutivo. Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados formalmente constituídos pela parte embargada (TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA.) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003031-96.2026.8.16.0001. Concluída a habilitação técnica, INTIME-SE a embargada, por meio de seus patronos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta/impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Juntada a resposta ou decorrido o prazo in albis, cumpra a Secretaria, no que couber, a Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. Certifique o teor desta decisão nos autos de execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto