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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014164-15.2017.8.26.0053 (processo principal 0018084-36.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Geová Pereira da Silva - - Carmen Lucia Matias Dourado Mazetto - - Gildenize Barbosa da Costa - - Marcos José Cardoso de Oliveira - - Maria Lucia Ferreira - - Maria Luiza Moller - - Roberto Martins Fante - - Sérgio Aparecido de Souza - - Wellington Cesar de Menezes - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 1.119/1.122) e HOMOLOGO o cálculo dos honorários advocatícios apresentado pelos exequentes à fl. 1.076, no valor de R$10.585,30 (10% sobre R$105.853,02). Diante do reduzido valor envolvido e da simplicidade da matéria discutida, condeno a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios pela presente impugnação, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. Defiro o requerimento de fls. 1.139/1.140 e 1.145/1.147: as intimações relativas aos exequentes patrocinados pela ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS devem ser processadas exclusivamente em nome desse escritório (OAB/SP nº 11.552). Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)