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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014160-46.2026.8.27.2700/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
AGRAVADO: IVALDIR LUIZ BIANCHINI (Espólio)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
AGRAVADO: EVANDRO LUIZ BIANCHINI (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E NECESSIDADE DE CAUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E PERÍCIA CONTÁBIL. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, rejeitou a realização de perícia contábil, dispensou a prestação de caução e determinou a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, com expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes. O agravante sustenta, em síntese, a natureza provisória do cumprimento, a necessidade de caução para levantamento dos valores, a possibilidade de substituição da penhora por seguro-garantia e a existência de controvérsia sobre excesso de execução, base de cálculo dos honorários, juros de mora e quantum debeatur.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão, em sede de tutela recursal: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à atribuição de efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a penhora em dinheiro já efetivada deve ser imediatamente substituída por seguro-garantia judicial; (iii) determinar se o levantamento dos valores depende, desde logo, de prestação de caução em razão da alegada natureza provisória do cumprimento de sentença; e (iv) verificar se as alegações de excesso de execução e de necessidade de perícia contábil justificam a suspensão imediata da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
4. A fase avançada de satisfação do crédito e a efetivação de penhora em dinheiro via SISBAJUD afastam, em exame preliminar, a existência de manifesta ilegalidade na manutenção da constrição, sobretudo por recair sobre bem situado em posição de preferência legal.
5. A equiparação do seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, não impõe automaticamente sua aceitação, pois a substituição deve considerar as circunstâncias concretas da execução, o estágio procedimental, a efetividade da tutela executiva e os fundamentos da decisão impugnada.
6. A ausência de demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou de circunstância excepcional impede, em cognição sumária, a substituição imediata da penhora em dinheiro por modalidade diversa de garantia.
7. A controvérsia sobre a exigência de caução demanda exame aprofundado da natureza da execução em curso, dos efeitos processuais decorrentes do julgamento do agravo anteriormente interposto e da extensão das matérias ainda controvertidas, providências incompatíveis com a cognição sumária da tutela recursal.
8. As alegações de excesso de execução e de necessidade de perícia contábil exigem análise detida da formação do título executivo judicial, da metodologia de cálculo e dos elementos constantes dos autos originários, extrapolando os limites da apreciação liminar.
9. A possibilidade de dificuldade na restituição futura da quantia levantada não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou irreversibilidade suficiente para paralisar a execução, pois eventual reforma da decisão admite a adoção das medidas processuais cabíveis à recomposição patrimonial.
10. A ausência, no exame inicial, de ilegalidade manifesta e de risco imediato mantém hígida a decisão de origem para fins de apreciação da tutela recursal, sem antecipar o julgamento definitivo das matérias devolvidas ao Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A equiparação legal do seguro-garantia judicial ao dinheiro não determina, por si só, a substituição imediata de penhora já efetivada em numerário, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas e o estágio da execução. 3. A controvérsia que demanda exame aprofundado sobre a natureza do cumprimento de sentença, a necessidade de caução, o excesso de execução e a metodologia de cálculo não autoriza solução definitiva em cognição sumária. 4. A mera possibilidade de dificuldade de restituição futura dos valores levantados não configura, isoladamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a suspender a execução.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 520, IV, 835, § 2º, e 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, rejeitou o pedido de realização de perícia contábil, dispensou a prestação de caução e autorizou o prosseguimento dos atos satisfativos, observada a determinação superveniente do Juízo de origem de manutenção do numerário em conta judicial até o julgamento colegiado do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 02 de setembro de 2026.