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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0014160-07.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Zila da Rocha Ferreira - Wagner Ferreira - - Elisabete Aparecida Ferreira Martins - - Hudson Ferreira - - Jefferson Ferreira (Herdeiro de Zila da Rocha Ferreira) - Execução nº 2021/002292 Vistos. Trata-se de incidente de precatório extraído do cumprimento de sentença da ação nº 1038637-19.2015.8.26.0053, ajuizada por Thereza Mendes Miano e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, cujo acórdão transitou em julgado em 03/04/2019 (sentença a fls. 8/10 e certidão a fl. 26). A decisão de fls. 163/169, de 29/04/2026, deferiu a habilitação dos sucessores da coautora Zila da Rocha Ferreira Wagner Ferreira, Elisabete Aparecida Ferreira Martins, Hudson Ferreira e Jefferson Ferreira , exclusivamente para a continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, e concedeu prazo de 30 dias para apresentação de partilha ou indicação dos autos do inventário. Sobrevieram a manifestação da Fazenda do Estado de fls. 184/187; o ato ordinatório de fl. 192, que abriu vista à parte contrária; a manifestação dos sucessores de fls. 200/207; e o encaminhamento de fls. 208 a esta força-tarefa. Fls. 184/187: trata-se de oposição da Fazenda do Estado à habilitação deferida. Sustenta, primeiro, a nulidade da execução quanto à coautora, porque Zila da Rocha Ferreira faleceu em 21/02/2018 (certidão de óbito a fl. 138) e o incidente de precatório foi instaurado em 2021, quando já não teria capacidade processual, extinto o mandato pelo art. 682, II, do Código Civil; pede o reconhecimento da nulidade, com devolução de valores eventualmente depositados ou cancelamento das requisições. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão de habilitação, invocando o Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porque o pedido só foi formulado em 11/02/2026, oito anos após o óbito, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento daquele tema. Fls. 200/207: os sucessores refutam a prescrição e o pedido de sobrestamento, apontando o caráter alimentar do crédito, a natureza meramente sucessória do pedido, a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do Código de Processo Civil) e a inexistência de prazo legal para a habilitação; requerem, ainda, que as intimações se façam exclusivamente em nome de Câmara Sociedade de Advogados, OAB/SP 10.564. A alegação de nulidade não se sustenta. Os precedentes invocados pela Fazenda tratam de falecimento anterior à propositura da ação, hipótese em que a relação processual não chega a se formar. Não é o caso: a ação de conhecimento é de 2015 e a coautora faleceu em 21/02/2018, no curso do processo, tendo o acórdão transitado em julgado em 03/04/2019. O cumprimento de sentença e o incidente de precatório dele extraído são fases do mesmo processo, não demandas novas. Incide, portanto, o art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a sucessão do falecido por seus sucessores exatamente o que se deferiu a fls. 163/169. REJEITO, pois, o pedido de reconhecimento de nulidade e de cancelamento das requisições. Quanto à prescrição da pretensão de habilitação, a habilitação deferida tem eficácia estritamente processual: não altera a titularidade do crédito, não fixa quinhão oponível para fins de pagamento e não autoriza levantamento, que segue condicionado à partilha ou a ordem do juízo sucessório. Dela não decorre, portanto, disponibilização de valor a quem quer que seja. Por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, e estando a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a questão será apreciada por ocasião do exame de eventual pedido de alteração da titularidade do crédito ou de levantamento de valores. Pelas mesmas razões indefiro o sobrestamento requerido: a afetação do Tema 1.254 não impõe, por si, a paralisação deste incidente. Assim, rejeito o pedido, prosseguindo o feito regularmente. Anote-se, por fim, Câmara Sociedade de Advogados, OAB/SP 10.564, para fins de intimação, e anote-se a prioridade legal. No mais, cumpra-se o item (ii) da decisão de fls. 163/169, concedido aos sucessores novo prazo de 30 dias, contado da intimação desta decisão, para apresentação de formal de partilha, de sobrepartilha ou de escritura pública de inventário e partilha, ou para indicação dos autos judiciais em que aberto o inventário. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)