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0014156-08.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014156-08.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CELINA ROSA DE OLIVEIRA DE ABREU Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 726787868, cuja existência deu ensejo a descontos em seu benefício previdenciário. 2. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como defendendo a regularidade da contratação. Todavia, embora tenha afirmado a existência do negócio jurídico e posteriormente mencionado a possibilidade de apresentação do instrumento contratual, não juntou aos autos o contrato discutido. 3. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. 4. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não se restringe à reparação civil extracontratual, mas possui como núcleo central a discussão acerca da existência e validade de relação contratual que teria dado origem aos descontos impugnados, cumulada com pedido de restituição de valores. 6. Nessas hipóteses, a pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Além disso, observa-se que a parte autora promoveu anteriormente a ação de exibição de documentos nº 0025236-71.2022.8.16.0030, justamente com o objetivo de obter cópia do contrato ora impugnado, circunstância que evidencia a adoção de providências judiciais voltadas à apuração da relação jurídica controvertida e reforça a inexistência de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição postulada pela instituição financeira. 8. Por conseguinte, não há falar em incidência do prazo quinquenal invocado pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar. 9. No mais, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente diante da informação prestada pelo próprio réu em demanda anterior acerca da impossibilidade de apresentação do contrato e da ausência, até o presente momento, de comprovação documental da contratação impugnada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a existência, regularidade e higidez da contratação discutida nos autos, bem como a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração do negócio jurídico questionado. 11, Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para especificar, de forma objetiva e fundamentada, as provas que eventualmente pretenda produzir, indicando os fatos controvertidos que busca demonstrar por meio de cada modalidade probatória. 12. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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