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0014154-60.2024.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014154-60.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EVERALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014154-60.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EVERALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0014154-60.2024.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: EVERALDO BATISTA DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial. 2. Alega o INSS que a parte autora não juntou provas documentais aptas a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta: "a autora apresentou apenas documentos autodeclaratórios, fora do período de carência do benefício (produzidos em data muito distante ou nas vésperas/após o requerimento administrativo)" Prequestiona. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividade rural deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula nº 14. 5. O período de carência necessário é de 12 (doze) contribuições, conforme art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre benefícios previdenciários. 6. Hipótese em que, nos presentes autos, a discussão cinge-se no tocante à qualidade de segurado especial da parte autora e ao período de carência, ficando incontroversa a para o desempenho de sua atividade habitual no período de 06/05/2024 e 01/11/2024, atestada pelo laudo médico pericial do juízo (id 22236373). 7. Para o reconhecimento do exercício de agricultor em regime de economia familiar na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 8. Compulsando os autos, verifica-se a existência de início de prova material, ainda que frágil. Ressaltam-se: contrato de comodato, com firma reconhecida em 28/06/2024 (id 22236383) e ITR, escritora da terra; Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e CTPS, cujos vínculos existentes são extemporâneos (estando fora do período correspondente à carência, e são como trabalhador rural). 9. Houve audiência. O autor falou sobre seu labor rural e a testemunha confirmou. A inspeção foi positiva. Vale mencionar o trecho da sentença: "Em depoimento, a parte autora disse que mora em Tanque D'arca-AL; é casado e tem 6 filhos; é agricultor desde jovem; que já trabalhou em usina no corte de cana; que sempre morou e trabalhou em Tanque D'arca; que nunca trabalhou como pedreiro. A inspeção judicial foi positiva. A parte autora apresentou mãos calejadas. Presente perfil campesino, o que denuncia sua condição de rurícola. A testemunha disse conhece o autor há 7 anos, o qual trabalha na roça; que não sabe dizer se o demandante trabalhou como pedreiro. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. No que tange à Data de Início do Benefício (DIB), esta deve ser fixada na data em que se iniciou a incapacidade, uma vez que o requerimento do benefício foi protocolado em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados do referido início. Como explanado, o período de incapacidade devidamente demonstrado nos autos está delimitado ao período de 06/05/2024 a 01/11/2024. É bem verdade, que a parte autora esteve incapacitada de exercer suas funções habituais num momento passado, o que rende ensejo à condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, mas sem implantação de benefício, já que não comprovada a existência de incapacidade atualmente. Sendo assim, verificada a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ao tempo da Data de Início da Incapacidade (DII), há de concluir que a parte autora faz jus às parcelas atrasadas a partir da DII até a data de cessação da incapacidade." 10. O conjunto probatório confirma a qualidade de segurado especial da parte autora no momento do início da incapacidade laboral atestada pela perícia médica judicial (DII em 06/05/2024). Logo, tem a parte autora direito ao gozo do benefício por incapacidade pleiteado (período de 06/05/2024 até 01/11/2024). 11. Decisão que não implica em ofensa aos dispositivos prequestionados. 12. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). cgtaa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014154-60.2024.4.05.8001 RECORRENTE: EVERALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.. Juiz Federal Relator

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