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0014152-51.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0014152-51.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: HENRIQUE DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer ajuizado por HENRIQUE DE CARVALHO COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado que determinou o fornecimento contínuo do medicamento Insulina Glargina (Lantus). No evento 6, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência na fase executiva e determinou a intimação do Estado do Tocantins para que restabelecesse o fornecimento regular do fármaco no prazo impreterível de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, notadamente o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi oportunizada a juntada de documentação médica atualizada pela parte exequente (Evento 6, item "c"). A parte exequente colacionou laudo médico e prescrição atualizada no Evento 7, atestando a persistência da indicação terapêutica do insumo para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9). A Secretaria de Estado da Saúde (Evento 16) e a Procuradoria-Geral do Estado (Evento 17) manifestaram-se nos autos informando apenas que adotavam providências administrativas internas, sem comprovar o efetivo cumprimento do provimento judicial ou a disponibilização da medicação ao exequente. No Evento 18, o exequente noticiou o decurso in albis do prazo assinalado e a desassistência na Farmácia Estadual de Araguaína, postulando o imediato bloqueio de verbas públicas pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.412,85 (um mil quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), quantia correspondente ao custeio de 03 (três) meses de tratamento (R$ 470,95 por mês), instruindo o pleito com orçamentos atualizados. É o relato. Decido. A prestação de ações e serviços de saúde pelo Poder Público constitui dever constitucional de observância obrigatória, diretamente decorrente dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal. Tratando-se de jovem acompanhado perante o Juizado da Infância e da Juventude, portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9), enfermidade crônica, grave e insulinodependente desde a infância, incidem, ainda, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese dos autos, já existe título executivo judicial transitado em julgado impondo ao Estado do Tocantins a obrigação de fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento Insulina Glargina (Lantus), obrigação que permanece hígida e exigível. No curso deste cumprimento de sentença, este Juízo deferiu parcialmente a tutela executiva (Evento 6), determinando a intimação do ente estatal para cumprir integralmente a obrigação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, advertindo-o de que o descumprimento ensejaria a adoção de medidas executivas sub-rogatórias, inclusive o bloqueio de verbas públicas. A parte exequente atendeu à determinação judicial, juntando laudo médico e prescrição atualizados (Evento 7), os quais comprovam a permanência da necessidade terapêutica do medicamento e indicam a utilização de 05 (cinco) canetas de Insulina Glargina (Lantus Solostar 100 UI/mL) por mês, quantitativo que serve de parâmetro para a execução ora examinada. Regularmente intimado (Eventos 13 e 14), o Estado do Tocantins limitou-se a informar que estaria adotando providências administrativas internas para aquisição do medicamento (Eventos 16 e 17), sem, contudo, comprovar o efetivo fornecimento do insumo ao paciente ou demonstrar qualquer fato concreto capaz de justificar o inadimplemento da ordem judicial. É firme o entendimento de que alegações genéricas de tramitação administrativa, dificuldades burocráticas ou pendências internas não possuem aptidão para afastar o cumprimento de decisão judicial que tutela direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de medicamento indispensável à preservação da vida e da integridade física do jurisdicionado. Na fase de cumprimento de sentença, o artigo 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. Entre essas medidas executivas, o bloqueio de verbas públicas constitui mecanismo idôneo, excepcional e proporcional para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde quando demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação pelo ente público, não configurando afronta ao regime constitucional dos precatórios, porquanto não se trata de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, mas de providência executiva voltada à concretização imediata de obrigação de fazer relacionada à proteção da vida e da saúde. A medida também encontra respaldo nas orientações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça (FONAJUS/CNJ), especialmente no Enunciado nº 74, que reconhece a possibilidade de utilização do bloqueio de verbas públicas como medida executiva destinada à efetivação das decisões judiciais em matéria de saúde quando demonstrado o descumprimento da obrigação pelo ente público. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o descumprimento injustificado de ordem judicial para fornecimento de medicamento autoriza a constrição de ativos financeiros da Fazenda Pública como instrumento apto a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. (...) O descumprimento de ordem judicial quanto ao fornecimento de medicamento indispensável autoriza o bloqueio de verbas públicas, por constituir meio efetivo para assegurar o direito fundamental à saúde. (TJTO, AI nº 0013272-87.2020.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12/05/2021). A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No Tema Repetitivo nº 84, a Primeira Seção firmou a tese de que, nas demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, cabe ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, podendo, se necessário, determinar o bloqueio ou sequestro de verbas públicas, desde que mediante adequada fundamentação. Por sua vez, no Tema Repetitivo nº 98, o STJ assentou a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o ente estatal ao fornecimento de medicamentos, reafirmando que o Poder Público não está imune às medidas coercitivas destinadas à efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde. No caso concreto, o perigo de dano mostra-se evidente. O exequente é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica que exige administração diária e contínua de insulina de longa duração. A interrupção do tratamento eleva significativamente o risco de descompensação metabólica, cetoacidose diabética, hiperglicemia grave, internações hospitalares, sequelas irreversíveis e até mesmo óbito, circunstâncias que impedem qualquer tolerância com a demora administrativa demonstrada pelo ente público. Também se revela adequada e proporcional a extensão temporal do bloqueio postulada pela parte exequente. Conforme os orçamentos atualizados juntados aos autos (Evento 18), o menor preço encontrado para aquisição mensal de 05 (cinco) canetas de Insulina Glargina (Lantus Solostar 100 UI/mL), quantitativo compatível com a prescrição médica vigente, corresponde ao valor de R$ 470,95 (quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos). Assim, o bloqueio limitado ao custeio de 03 (três) meses de tratamento, totalizando R$ 1.412,85 (um mil quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), mostra-se medida razoável e proporcional, pois assegura a continuidade terapêutica enquanto a Administração Pública regulariza o fornecimento administrativo do medicamento, evitando sucessivos incidentes executivos para constrições mensais e, ao mesmo tempo, preservando o patrimônio público ao restringir a medida ao estritamente necessário para garantir a continuidade do tratamento. Por fim, a liberação dos valores deverá permanecer condicionada à comprovação da efetiva aquisição do medicamento, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, assegurando-se a correta destinação dos recursos públicos empregados exclusivamente na concretização da obrigação judicial. Diante desse cenário, encontram-se presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento da medida executiva pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, com fundamento nos artigos 297, 536, caput e §1º, e 537 do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes providências: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.412,85 (um mil quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), valor suficiente ao custeio de 03 (três) meses de tratamento com Insulina Glargina (Lantus Solostar 100 UI/mL); b) Efetivada a constrição, proceda-se imediatamente à transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos; c) Confirmado o depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da representante legal do exequente, Sra. Tatiane Carvalho Silva, ou do advogado constituído, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, destinando-se os valores exclusivamente à aquisição do medicamento objeto da presente execução; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados do efetivo levantamento da quantia, comprove a aquisição do medicamento mediante a juntada das respectivas notas fiscais, sob pena de restituição dos valores cuja aplicação não restar devidamente comprovada, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis; Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico.

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