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0014150-37.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014150-37.2026.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO FERREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA BATISTA - PB18097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. PARTE AUTORA. CAPACIDADE E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER/DII. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: ANTÔNIO FERREIRA NEVES propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). Requereu a concessão de benefício por incapacidade em 20/11/2025 (DER). O laudo pericial assim consignou (Id. 175995205): "[...] O periciado possui histórico de neurocirurgia para retirada de tumoração benigna das meninges cerebrais (CID D33), em 2006, com quadro convulsivo associado à época (CID G40). Não houve, em nenhum momento da anamnese ou do exame pericial, relato de crise convulsiva atual ou recente, tampouco há, nos autos, atestado, exame complementar (EEG) ou consulta neurológica recentes que documentem agravamento do quadro convulsivo, o que aponta para quadro neurológico estável. Refere ainda transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), em acompanhamento psiquiátrico, sem indicação de afastamento pela profissional assistente e sem sintomatologia psicótica ativa ao exame mental desta perícia. É portador, por fim, de doença degenerativa da coluna vertebral (espondilolistese - CID M43.1, espondilose - CID M47.8, e transtornos de disco intervertebral lombar com radiculopatia - CID M51.1/M51.3), documentada por exame de imagem (tomografia computadorizada lombossacra) e por atestado médico isolado. Ao exame pericial, constatou-se marcha claudicante, mobilidade reduzida e força muscular levemente reduzida. O conjunto é compatível com limitação de grau moderado para a atividade habitual (agricultura, de esforço físico intenso), sem caracterizar impossibilidade de exercício para outra atividade laborativa. [...]." Há mera limitação para o exercício da alegada atividade laboral profissional (agricultor), iniciada em 15/08/2025 (Id. 175995205). Inexistem elementos a afastar a conclusão médico-pericial. Seguindo, a parte autora perdeu a qualidade de segurado quando da DIII/DER. Vê-se no CNIS que seu último recolhimento ocorreu em 01/2024 (Id. 154617412). Assim, de ordinário, mantida a qualidade de segurado até 03/2025 (art. 15, II, da Lei 8.213/1991), muito antes da DER/DII. A petição inicial não apresenta as excepcionais hipóteses de prorrogação do período de graça. Defrontado com esse panorama (capacidade e perda da qualidade de segurado quando da DER/DII), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]

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