Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Processo 0014148-49.2017.8.26.0348 (processo principal 0022085-62.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fabio de Matos Gomes - Fit Car Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - - Banco Credibel Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio de Matos Gomes em face de Fit Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Credibel Participações S/A (atual denominação de Banco Credibel S/A), fundado no título executivo judicial formado na ação indenizatória originária (fls. 36/67). O título executivo judicial estabeleceu a condenação solidária das executadas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. A coexecutada Credibel Participações S/A apresentou exceção de pré-executividade (fls. 347/356), acompanhada de demonstrativos de débito (fls. 383/384). Sustentou a existência de excesso de execução decorrente do cômputo indevido de juros compostos nas planilhas do credor, bem como da inobservância dos marcos temporais da Lei nº 14.905/2024 e da ausência de amortização do montante levantado em setembro de 2019. Postulou a homologação do débito no valor de R$ 49.098,88, atualizado até março de 2026. Intimado, o exequente manifestou-se (fls. 390/393). Argumentou que a matéria relativa ao excesso de execução estaria preclusa por ausência de impugnação tempestiva e impugnou os índices utilizados pela excipiente. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à perícia contábil judicial, sem apresentar qualquer memória de cálculo substitutiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou que versem sobre nulidades evidentes do título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória. Embora o excesso de execução constitua matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a jurisprudência consagrou o cabimento da exceção de pré-executividade quando o excesso for manifesto e decorrer de erro evidente de cálculo, incongruência com os parâmetros fixados na coisa julgada ou inobservância de normas cogentes sobre atualização monetária e juros. A admissibilidade do incidente nessa hipótese visa assegurar a estrita correspondência da execução aos limites objetivos do título executivo judicial, evitando atos de constrição patrimonial indevidos e repudiando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, homologar o cálculo apresentado pela executada e fixar honorários advocatícios em favor da excepta. CABIMENTO. Exceção de pré-executividade admissível para exame de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). Excesso de execução configurado no caso concreto, diante da inclusão, pelos exequentes, de parcelas não abrangidas pelo título judicial. Cumprimento de sentença que deve observar estritamente os limites objetivos da condenação. Inocorrência de violação à coisa julgada. Embargos de declaração, opostos na origem, adequadamente acolhidos apenas para sanar contradição interna quanto à base de cálculo da verba honorária, sem rediscussão indevida do mérito. Honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da exceção, observados os princípios da causalidade e da sucumbência. Base de cálculo corretamente fixada sobre o proveito econômico obtido pela executada no incidente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356616-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Assim, verificando-se que a controvérsia posta pela executada envolve a adequação aritmética do cálculo aos parâmetros do julgado e à legislação aplicável, sem a necessidade de dilação probatória, impõe-se o conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito do incidente, assiste razão à executada. O exame da conta inaugural apresentada pelo exequente (fls. 72/73) revela que o credor aplicou indevidamente juros moratórios compostos, à taxa de 1% ao mês capitalizada mensalmente (anatocismo), gerando um acréscimo desprovido de respaldo legal ou amparo no título executivo. Essa distorção inicial contaminou todas as planilhas subsequentes juntadas pelo credor (fls. 107, 118, 123, 135, 177, 233), que chegaram a quantias desproporcionais sem a devida explicitação da base de cálculo e dos critérios de amortização. Constata-se também que, em 12 de setembro de 2019, o exequente promoveu o levantamento da quantia bruta de R$ 22.541,64 (fls. 134), decorrente de depósitos judiciais realizados na fase cognitiva, valor que deve ser regularmente amortizado do saldo devedor principal naquela data-base. A apuração do débito exequendo constitui operação puramente aritmética, decorrente da aplicação dos índices oficiais de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, juros simples de 1% ao mês da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, taxa legal a partir de então, acréscimo das verbas sucumbenciais (20%) e incidência da multa e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), com a respectiva dedução do levantamento pretérito. Tratando-se de simples adequação do demonstrativo aos comandos do título judicial e à sistemática legal de atualização, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil judicial. O exequente limitou-se a requerer a prova técnica de modo genérico, descumprindo o dever de indicar expressamente onde residiriam os eventuais erros materiais da conta adversa e deixando de apresentar a memória de cálculo que entendia escorreita. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou a realização de prova pericial contábil, com a antecipação dos honorários pela Executada. Insurgência da Executada. Acolhimento. Excesso de execução claramente apontado pela Executada, que decorreu de erro em cálculo do Exequente na aplicação dos juros de mora conforme o julgado. Exequente que, por sua vez, apesar de instado, sequer impugnou especificadamente tal questão, a impor o reconhecimento do excesso de execução apontado pela Executada. Desnecessidade de realização de perícia contábil. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293625-07.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Analisando a planilha acostada pela executada às fls. 384, constata-se a sua integral conformidade com o título executivo e com a legislação vigente: o valor da condenação (R$ 10.000,00) foi atualizado a partir do arbitramento (23/04/2015) com incidência de juros simples de 1% ao mês desde a citação (13/03/2008), acrescido de honorários de sucumbência (20%), multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (10% + 10%), abatendo-se devidamente o levantamento de R$ 22.541,64 ocorrido em 12/09/2019 e aplicando-se a evolução da taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. O cálculo de fls. 384 atinge o montante total de R$ 49.098,88 atualizado para março de 2026, mostrando-se correto e apto a balizar o prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Credibel Participações S/A para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo apresentado às fls. 384, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 49.098,88 (quarenta e nove mil, noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), válido para março/2026. Em razão da sucumbência, arcará o excepto com honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade da justiça a ele deferida. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para que efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e penhora de bens. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), ALINE SANTOS GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21711/SP), ALINE SANTOS GAMA (OAB 308369/SP), MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), TOMÁS SANTORO DE LUNA PINHEIRO (OAB 197522/SP), ALINE SANTOS GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21711/SP), DEYSE PIO RAMOS DA CRUZ (OAB 460851/SP), SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB 215926/SP), SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP)
Processo 0014148-49.2017.8.26.0348 (processo principal 0022085-62.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fabio de Matos Gomes - Fit Car Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - - Banco Credibel Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio de Matos Gomes em face de Fit Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Credibel Participações S/A (atual denominação de Banco Credibel S/A), fundado no título executivo judicial formado na ação indenizatória originária (fls. 36/67). O título executivo judicial estabeleceu a condenação solidária das executadas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. A coexecutada Credibel Participações S/A apresentou exceção de pré-executividade (fls. 347/356), acompanhada de demonstrativos de débito (fls. 383/384). Sustentou a existência de excesso de execução decorrente do cômputo indevido de juros compostos nas planilhas do credor, bem como da inobservância dos marcos temporais da Lei nº 14.905/2024 e da ausência de amortização do montante levantado em setembro de 2019. Postulou a homologação do débito no valor de R$ 49.098,88, atualizado até março de 2026. Intimado, o exequente manifestou-se (fls. 390/393). Argumentou que a matéria relativa ao excesso de execução estaria preclusa por ausência de impugnação tempestiva e impugnou os índices utilizados pela excipiente. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à perícia contábil judicial, sem apresentar qualquer memória de cálculo substitutiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou que versem sobre nulidades evidentes do título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória. Embora o excesso de execução constitua matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a jurisprudência consagrou o cabimento da exceção de pré-executividade quando o excesso for manifesto e decorrer de erro evidente de cálculo, incongruência com os parâmetros fixados na coisa julgada ou inobservância de normas cogentes sobre atualização monetária e juros. A admissibilidade do incidente nessa hipótese visa assegurar a estrita correspondência da execução aos limites objetivos do título executivo judicial, evitando atos de constrição patrimonial indevidos e repudiando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, homologar o cálculo apresentado pela executada e fixar honorários advocatícios em favor da excepta. CABIMENTO. Exceção de pré-executividade admissível para exame de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). Excesso de execução configurado no caso concreto, diante da inclusão, pelos exequentes, de parcelas não abrangidas pelo título judicial. Cumprimento de sentença que deve observar estritamente os limites objetivos da condenação. Inocorrência de violação à coisa julgada. Embargos de declaração, opostos na origem, adequadamente acolhidos apenas para sanar contradição interna quanto à base de cálculo da verba honorária, sem rediscussão indevida do mérito. Honorários sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da exceção, observados os princípios da causalidade e da sucumbência. Base de cálculo corretamente fixada sobre o proveito econômico obtido pela executada no incidente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356616-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Assim, verificando-se que a controvérsia posta pela executada envolve a adequação aritmética do cálculo aos parâmetros do julgado e à legislação aplicável, sem a necessidade de dilação probatória, impõe-se o conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito do incidente, assiste razão à executada. O exame da conta inaugural apresentada pelo exequente (fls. 72/73) revela que o credor aplicou indevidamente juros moratórios compostos, à taxa de 1% ao mês capitalizada mensalmente (anatocismo), gerando um acréscimo desprovido de respaldo legal ou amparo no título executivo. Essa distorção inicial contaminou todas as planilhas subsequentes juntadas pelo credor (fls. 107, 118, 123, 135, 177, 233), que chegaram a quantias desproporcionais sem a devida explicitação da base de cálculo e dos critérios de amortização. Constata-se também que, em 12 de setembro de 2019, o exequente promoveu o levantamento da quantia bruta de R$ 22.541,64 (fls. 134), decorrente de depósitos judiciais realizados na fase cognitiva, valor que deve ser regularmente amortizado do saldo devedor principal naquela data-base. A apuração do débito exequendo constitui operação puramente aritmética, decorrente da aplicação dos índices oficiais de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, juros simples de 1% ao mês da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, taxa legal a partir de então, acréscimo das verbas sucumbenciais (20%) e incidência da multa e honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), com a respectiva dedução do levantamento pretérito. Tratando-se de simples adequação do demonstrativo aos comandos do título judicial e à sistemática legal de atualização, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil judicial. O exequente limitou-se a requerer a prova técnica de modo genérico, descumprindo o dever de indicar expressamente onde residiriam os eventuais erros materiais da conta adversa e deixando de apresentar a memória de cálculo que entendia escorreita. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou a realização de prova pericial contábil, com a antecipação dos honorários pela Executada. Insurgência da Executada. Acolhimento. Excesso de execução claramente apontado pela Executada, que decorreu de erro em cálculo do Exequente na aplicação dos juros de mora conforme o julgado. Exequente que, por sua vez, apesar de instado, sequer impugnou especificadamente tal questão, a impor o reconhecimento do excesso de execução apontado pela Executada. Desnecessidade de realização de perícia contábil. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293625-07.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Analisando a planilha acostada pela executada às fls. 384, constata-se a sua integral conformidade com o título executivo e com a legislação vigente: o valor da condenação (R$ 10.000,00) foi atualizado a partir do arbitramento (23/04/2015) com incidência de juros simples de 1% ao mês desde a citação (13/03/2008), acrescido de honorários de sucumbência (20%), multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (10% + 10%), abatendo-se devidamente o levantamento de R$ 22.541,64 ocorrido em 12/09/2019 e aplicando-se a evolução da taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. O cálculo de fls. 384 atinge o montante total de R$ 49.098,88 atualizado para março de 2026, mostrando-se correto e apto a balizar o prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Credibel Participações S/A para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo apresentado às fls. 384, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 49.098,88 (quarenta e nove mil, noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), válido para março/2026. Em razão da sucumbência, arcará o excepto com honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade da justiça a ele deferida. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, para que efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e penhora de bens. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP), TOMÁS SANTORO DE LUNA PINHEIRO (OAB 197522/SP), JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB 215926/SP), MONICA RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), ALINE SANTOS GAMA (OAB 308369/SP), ALINE SANTOS GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21711/SP), ALINE SANTOS GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21711/SP), DEYSE PIO RAMOS DA CRUZ (OAB 460851/SP)