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0014143-09.2023.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível

    Processo 0014143-09.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1022489-97.2021.8.26.0577) (processo principal 1022489-97.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Eduardo Guadagnin - - Alessandra Aparecida Guadagnin - SPE Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Davi Borges de Aquino - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão de fls. 464, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à natureza corretiva da nova avaliação e ao princípio da causalidade. Sustenta a embargante que o pedido de nova perícia avaliatória não constitui faculdade ou prova de seu interesse exclusivo, mas sim providência indispensável para sanar erro material verificado na avaliação judicial anterior de fls. 122, que teria avaliado suposta fração de 1/13 em regime de multipropriedade, quando a Matrícula nº 91.130 atesta a propriedade exclusiva da integralidade do imóvel pela executada. Defende que, à luz do princípio da causalidade, os exequentes são os únicos interessados na expropriação e no prosseguimento dos atos executivos, motivo pelo qual a eles deve competir o encargo de adiantar a remuneração pericial. Requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para afastar a obrigação da executada de adiantar os honorários periciais e transferi-la aos exequentes, postulando, ademais, o reconhecimento de que a ausência de depósito não configurará desistência da impugnação à avaliação nem autorizará o leilão com esteio no laudo impugnado. Instados a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 483), os embargados EDUARDO GUADAGNIN e ALESSANDRA APARECIDA GUADAGNIN apresentaram resposta às fls. 487/488, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a realização de perícia decorreu de pedido expresso formulado pela própria executada às fls. 458, cabendo-lhe suportar as despesas correspondentes. Posteriormente, os exequentes acostaram aos autos pesquisa mercadológica às fls. 489/501 e formularam pedido de nomeação de leiloeiro oficial às fls. 502/503, sobrevindo o ato ordinatório de fls. 500 para manifestação da parte contrária em observância ao contraditório. É o breve relato. Decido. Tempestivos e adequados, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, a omissão passível de saneamento pela via integrativa caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante ventilada pelas partes ou cognoscível de ofício, nos moldes do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando os embargos ao mero reexame dos fundamentos da decisão contrária aos interesses do recorrente. Na hipótese vertente, não se divisa nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento guerreado. A deliberação a respeito do custeio da perícia técnica foi dirimida com absoluta clareza no item III da decisão de fls. 464, fundamentada no fato objetivo e incontroverso de que a produção da prova técnica pericial, em substituição à avaliação anteriormente lavrada pelo Oficial de Justiça, decorreu de expresso e inequívoco requerimento deduzido pela executada em sua petição de fls. 455/458 (item b de fls. 458). Com efeito, no que tange ao adiantamento das despesas dos atos processuais e, especificamente, da prova pericial, incide a regra cogente e expressa delineada no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No mesmo sentido, dispõe o artigo 82, caput, do referido diploma legal: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Nesse contexto, mostra-se descabida a tentativa da embargante de transmudar a regra legal de adiantamento probatório sob a invocação do princípio da causalidade ou da alegada natureza corretiva da nova avaliação. A avaliação judicial inicial já fora consumada nos autos pelo Oficial de Justiça (fls. 122), auxiliar do juízo a quem incumbe precipuamente a realização de avaliações em sede executiva (artigo 870 do Código de Processo Civil). Ao impugnar fundamentadamente o laudo do meirinho e pugnar pela nomeação de perito judicial com esteio no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, a executada exerceu faculdade instrutória cuja concretização reclama a atuação de expert de confiança do juízo, atraindo a incidência direta do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade disciplinado no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil diz respeito à imputação final das custas e despesas processuais ao término do procedimento ou da fase satisfativa, oportunidade em que os valores adiantados serão devidamente ressarcidos à parte vencedora pelo vencido. Não se presta tal postulado genérico, todavia, a subverter a disciplina específica da antecipação dos honorários do perito, sendo inadmissível transferir aos exequentes o ônus financeiro prévio de custear perícia formal que não requereram e que visa a atender exclusivamente à pretensão revisional manifestada pela devedora. Resta patente que a decisão de fls. 464 apreciou a matéria de modo esgotante e fundamentado, traduzindo o pleito recursal mero inconformismo e nítida pretensão de reexame do julgado, finalidade estranha ao estreito campo dos aclaratórios. No que tange à ponderação formulada pela embargante acerca dos efeitos da ausência de depósito, reconheço que a inércia no recolhimento da verba honorária pericial não implica desistência da impugnação sob o ponto de vista formal, mas acarreta a inexorável preclusão da prova pericial por ela própria postulada. Em tal conjuntura, precluso o trabalho técnico, o incidente será dirimido pelo juízo com base nos elementos documentais e estimativos encartados nos autos, sujeitando-se a executada às consequências processuais inerentes à ausência de comprovação de suas alegações. Não se vislumbrando conduta deliberadamente maliciosa a justificar, por ora, a imposição da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, AFASTO a aplicação de multa protelatória neste momento processual, advertindo-se a executada de que nova oposição desarrazoada não será tolerada. Por derradeiro, anoto que as manifestações e requerimentos de fls. 489/501 e fls. 502/503 serão apreciados oportunamente, findo o prazo decorrente do ato ordinatório de fls. 500 ou definida a sorte da realização da prova pericial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, mantendo incólume a decisão de fls. 464 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em prol da segurança jurídica e da regular marcha processual, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais estimados às fls. 469/471, no importe de R$ 18.860,00 (dezoito mil e oitocentos e sessenta reais), sob pena de preclusão da produção da prova pericial de nova avaliação e imediata deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, certifique a UPJ e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), LARA MARIA DE SOUSA BRAGA (OAB 499771/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)

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