2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 2. No curso o processo, o exequente informou que o devedor promoveu a quitação do débito administrativamente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Como se verifica da análise dos autos, a parte exequente confirma a quitação do crédito ora executado, devendo, portanto, o processo ser extinto na forma do art. 924, II do CPC. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em decorrência do pagamento administrativo. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas junto ao Ente Credor, em guia compartillhada, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º I do CPC, cujo pagamento se deu de forma administrativa. Caso haja penhora nos autos, levante-se. Dê-se baixa e arquivem-se, independente do trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. P.I.