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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0014139-59.2010.8.09.0137 Requerente: ESPOLIO DE ROBERTO MARTON CPF/CNPJ: 063.242.829-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE ROBERTO MARTON em face do BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, partes qualificadas nos autos. No evento 07, foi proferida sentença para declarar aplicável o índice BTNF de 41,28% e determinar a restituição da quantia de R$ 242.970,99, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da apuração do saldo até a efetiva restituição, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No evento 34, o recurso de apelação foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos títulos vencidos antes de 14/01/1990 e determinar a exclusão das quantias pagas ou amortizadas pelo PROAGRO. Posteriormente, no evento 66, foram acolhidos embargos de declaração para afastar a necessidade dessas deduções, por já constarem do cálculo pericial. No evento 111, os ônus sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte requerente. O título judicial transitou em julgado em 06/02/2024, conforme certidão do evento 158. No evento 179, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 596.896,46, atualizado até 08/07/2024. Recebido o cumprimento de sentença no evento 183, a parte executada apresentou impugnação no evento 186, sustentando excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios sobre parcela que já possuía a mesma natureza, e depositou judicialmente R$ 492.407,35 em 30/08/2024. No evento 191, foi autorizado o levantamento da quantia incontroversa, sendo destinados R$ 124.252,32, acrescidos dos rendimentos, ao procurador da parte exequente, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, e R$ 368.155,03 à conta judicial vinculada ao inventário nº 0086991-81.2010.8.09.0137. A procuração apresentada no evento 205, datada de 12/10/2024, contém poderes para receber e dar quitação. O alvará eletrônico foi expedido no evento 206 pelo valor atualizado de R$ 125.362,67, enquanto a transferência destinada ao inventário foi concluída conforme certidão do evento 233. No evento 262, a Contadoria Judicial apurou o crédito de R$ 508.676,00, atualizado até 17/09/2025. Após as impugnações apresentadas nos eventos 268 e 269, foi determinada a revisão da conta no evento 271. No evento 273, a Contadoria segregou o valor reconhecido na sentença em R$ 132.341,13 correspondentes à parcela principal e R$ 110.629,87 relativos aos juros anteriormente calculados, atualizando separadamente as rubricas para evitar nova incidência de juros moratórios sobre juros vencidos. Por essa metodologia, apurou o crédito de R$ 461.988,39 em 30/08/2024, mas não incluiu os honorários sucumbenciais de 7%, concluindo, por isso, pela existência de crédito de R$ 30.418,95 em favor da parte executada. A executada concordou com o crédito principal de R$ 461.988,39, mas apontou a necessidade de inclusão dos honorários sucumbenciais de 7% e reconheceu a existência de saldo remanescente, conforme manifestação do evento 279. A parte exequente, por sua vez, impugnou a metodologia no evento 280. Após nova remessa determinada no evento 284, a Contadoria apresentou o cálculo do evento 290, no qual utilizou como base integral a quantia de R$ 242.970,99 e apurou, em 30/08/2024, o total de R$ 608.392,09, já incluídos os honorários sucumbenciais de 7%. Deduzido o depósito de R$ 492.407,35, indicou saldo de R$ 115.984,74 naquela data, atualizado para R$ 135.670,93 em 10/02/2026. No evento 296, a parte executada impugnou a nova conta, reiterando a ocorrência de capitalização dos juros moratórios e requerendo a adoção da metodologia do evento 273, com a inclusão dos honorários sucumbenciais. No evento 297, a parte exequente requereu a homologação do cálculo do evento 290 e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na definição dos critérios que deverão orientar a elaboração do cálculo, especialmente quanto à vedação da incidência de juros sobre juros, à inclusão dos honorários sucumbenciais de 7% e aos encargos previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O título executivo determinou a restituição da quantia de R$ 242.970,99, posicionada em 30/10/2018, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, conforme demonstrado nas memórias apresentadas, o referido montante era composto por R$ 132.341,11 correspondentes à parcela principal corrigida e R$ 110.629,88 relativos aos juros moratórios acumulados até 30/10/2018. Assim, embora a integralidade da quantia reconhecida no título deva ser preservada e corrigida monetariamente, os juros moratórios posteriores a 30/10/2018 não poderão incidir sobre a parcela de R$ 110.629,88, porquanto esta já corresponde aos juros acumulados até aquela data. A aplicação da mora sobre todo o valor de R$ 242.970,99 produziria, materialmente, juros sobre juros, embora nominalmente fosse utilizada taxa simples. A segregação das rubricas não modifica o valor da condenação nem os índices e encargos estabelecidos no título executivo. Ao contrário, permite a sua correta atualização, sem transformar os juros vencidos em novo principal, em observância ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Os cálculos deverão considerar, ainda, os honorários sucumbenciais de 7% devidos ao patrono da parte exequente, conforme definido no título judicial. Essa verba deverá ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, sem compensação com os honorários devidos pela parte contrária, diante da natureza autônoma da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A nova conta deverá esclarecer, inicialmente, qual era o valor correto da execução em 08/07/2024, data do pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 179. Para tanto, deverá atualizar separadamente as parcelas que compõem os R$ 242.970,99, fazendo incidir correção monetária pelo INPC sobre ambas e juros moratórios posteriores a 30/10/2018 apenas sobre a parcela principal de R$ 132.341,11, além de acrescentar os honorários sucumbenciais de 7%. Em seguida, deverá ser apurado o valor total da obrigação em 30/08/2024, data do depósito de R$ 492.407,35 realizado no evento 186, promovendo-se a respectiva dedução. Caso constatada a existência de saldo remanescente após a dedução do depósito, incidirão sobre essa diferença a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, deverão ser incorporados ao débito no primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contado da intimação do evento 185, cabendo à Contadoria identificar expressamente essa data. A partir de então, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data da nova apuração, observada a natureza de cada rubrica e os critérios estabelecidos no título executivo. Mostra-se necessária, portanto, a elaboração de novo cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, pois as contas apresentadas não contemplam, simultaneamente, todos os parâmetros acima estabelecidos. É o que basta. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, devendo: a) Adotar como base as parcelas de R$ 132.341,11, correspondentes ao principal corrigido em 30/10/2018, e R$ 110.629,88, relativas aos juros moratórios acumulados até aquela data, preservando o total de R$ 242.970,99 reconhecido no título executivo; b) Atualizar monetariamente ambas as parcelas pelo INPC, a partir de 30/10/2018, sem repetição da atualização já compreendida no cálculo originário; c) Fazer incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, relativos ao período posterior a 30/10/2018, exclusivamente sobre o principal monetariamente corrigido (R$ 132.341,11), vedada a incidência de novos juros sobre a parcela correspondente à mora anteriormente acumulada (R$ 110.629,88); d) Acrescentar os honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da condenação, sem compensação com os honorários devidos ao patrono da parte contrária; e) Demonstrar, separadamente, o valor correto da execução em 08/07/2024, data do requerimento do evento 179, discriminando o principal corrigido, os juros moratórios e os honorários sucumbenciais; f) Apurar o valor da obrigação em 30/08/2024 e deduzir o depósito judicial de R$ 492.407,35 realizado no evento 186, discriminando sua imputação às parcelas do débito e eventual saldo remanescente; g) Calcular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, exclusivamente sobre o débito remanescente ao término do prazo para pagamento voluntário, demonstrando a base de incidência de cada verba, sem incluir a multa na base dos honorários; h) Atualizar o saldo remanescente até a data da elaboração da nova conta, discriminando os encargos do art. 523 a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário e observando a natureza de cada rubrica, sem capitalização dos juros moratórios. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), datado e assinado digitalmente. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 0014139-59.2010.8.09.0137 Requerente: ESPOLIO DE ROBERTO MARTON CPF/CNPJ: 063.242.829-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE ROBERTO MARTON em face do BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, partes qualificadas nos autos. No evento 07, foi proferida sentença para declarar aplicável o índice BTNF de 41,28% e determinar a restituição da quantia de R$ 242.970,99, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da apuração do saldo até a efetiva restituição, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No evento 34, o recurso de apelação foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos títulos vencidos antes de 14/01/1990 e determinar a exclusão das quantias pagas ou amortizadas pelo PROAGRO. Posteriormente, no evento 66, foram acolhidos embargos de declaração para afastar a necessidade dessas deduções, por já constarem do cálculo pericial. No evento 111, os ônus sucumbenciais foram distribuídos na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte requerente. O título judicial transitou em julgado em 06/02/2024, conforme certidão do evento 158. No evento 179, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 596.896,46, atualizado até 08/07/2024. Recebido o cumprimento de sentença no evento 183, a parte executada apresentou impugnação no evento 186, sustentando excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios sobre parcela que já possuía a mesma natureza, e depositou judicialmente R$ 492.407,35 em 30/08/2024. No evento 191, foi autorizado o levantamento da quantia incontroversa, sendo destinados R$ 124.252,32, acrescidos dos rendimentos, ao procurador da parte exequente, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, e R$ 368.155,03 à conta judicial vinculada ao inventário nº 0086991-81.2010.8.09.0137. A procuração apresentada no evento 205, datada de 12/10/2024, contém poderes para receber e dar quitação. O alvará eletrônico foi expedido no evento 206 pelo valor atualizado de R$ 125.362,67, enquanto a transferência destinada ao inventário foi concluída conforme certidão do evento 233. No evento 262, a Contadoria Judicial apurou o crédito de R$ 508.676,00, atualizado até 17/09/2025. Após as impugnações apresentadas nos eventos 268 e 269, foi determinada a revisão da conta no evento 271. No evento 273, a Contadoria segregou o valor reconhecido na sentença em R$ 132.341,13 correspondentes à parcela principal e R$ 110.629,87 relativos aos juros anteriormente calculados, atualizando separadamente as rubricas para evitar nova incidência de juros moratórios sobre juros vencidos. Por essa metodologia, apurou o crédito de R$ 461.988,39 em 30/08/2024, mas não incluiu os honorários sucumbenciais de 7%, concluindo, por isso, pela existência de crédito de R$ 30.418,95 em favor da parte executada. A executada concordou com o crédito principal de R$ 461.988,39, mas apontou a necessidade de inclusão dos honorários sucumbenciais de 7% e reconheceu a existência de saldo remanescente, conforme manifestação do evento 279. A parte exequente, por sua vez, impugnou a metodologia no evento 280. Após nova remessa determinada no evento 284, a Contadoria apresentou o cálculo do evento 290, no qual utilizou como base integral a quantia de R$ 242.970,99 e apurou, em 30/08/2024, o total de R$ 608.392,09, já incluídos os honorários sucumbenciais de 7%. Deduzido o depósito de R$ 492.407,35, indicou saldo de R$ 115.984,74 naquela data, atualizado para R$ 135.670,93 em 10/02/2026. No evento 296, a parte executada impugnou a nova conta, reiterando a ocorrência de capitalização dos juros moratórios e requerendo a adoção da metodologia do evento 273, com a inclusão dos honorários sucumbenciais. No evento 297, a parte exequente requereu a homologação do cálculo do evento 290 e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na definição dos critérios que deverão orientar a elaboração do cálculo, especialmente quanto à vedação da incidência de juros sobre juros, à inclusão dos honorários sucumbenciais de 7% e aos encargos previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O título executivo determinou a restituição da quantia de R$ 242.970,99, posicionada em 30/10/2018, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, conforme demonstrado nas memórias apresentadas, o referido montante era composto por R$ 132.341,11 correspondentes à parcela principal corrigida e R$ 110.629,88 relativos aos juros moratórios acumulados até 30/10/2018. Assim, embora a integralidade da quantia reconhecida no título deva ser preservada e corrigida monetariamente, os juros moratórios posteriores a 30/10/2018 não poderão incidir sobre a parcela de R$ 110.629,88, porquanto esta já corresponde aos juros acumulados até aquela data. A aplicação da mora sobre todo o valor de R$ 242.970,99 produziria, materialmente, juros sobre juros, embora nominalmente fosse utilizada taxa simples. A segregação das rubricas não modifica o valor da condenação nem os índices e encargos estabelecidos no título executivo. Ao contrário, permite a sua correta atualização, sem transformar os juros vencidos em novo principal, em observância ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Os cálculos deverão considerar, ainda, os honorários sucumbenciais de 7% devidos ao patrono da parte exequente, conforme definido no título judicial. Essa verba deverá ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, sem compensação com os honorários devidos pela parte contrária, diante da natureza autônoma da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A nova conta deverá esclarecer, inicialmente, qual era o valor correto da execução em 08/07/2024, data do pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 179. Para tanto, deverá atualizar separadamente as parcelas que compõem os R$ 242.970,99, fazendo incidir correção monetária pelo INPC sobre ambas e juros moratórios posteriores a 30/10/2018 apenas sobre a parcela principal de R$ 132.341,11, além de acrescentar os honorários sucumbenciais de 7%. Em seguida, deverá ser apurado o valor total da obrigação em 30/08/2024, data do depósito de R$ 492.407,35 realizado no evento 186, promovendo-se a respectiva dedução. Caso constatada a existência de saldo remanescente após a dedução do depósito, incidirão sobre essa diferença a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, deverão ser incorporados ao débito no primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contado da intimação do evento 185, cabendo à Contadoria identificar expressamente essa data. A partir de então, o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data da nova apuração, observada a natureza de cada rubrica e os critérios estabelecidos no título executivo. Mostra-se necessária, portanto, a elaboração de novo cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, pois as contas apresentadas não contemplam, simultaneamente, todos os parâmetros acima estabelecidos. É o que basta. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, devendo: a) Adotar como base as parcelas de R$ 132.341,11, correspondentes ao principal corrigido em 30/10/2018, e R$ 110.629,88, relativas aos juros moratórios acumulados até aquela data, preservando o total de R$ 242.970,99 reconhecido no título executivo; b) Atualizar monetariamente ambas as parcelas pelo INPC, a partir de 30/10/2018, sem repetição da atualização já compreendida no cálculo originário; c) Fazer incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, relativos ao período posterior a 30/10/2018, exclusivamente sobre o principal monetariamente corrigido (R$ 132.341,11), vedada a incidência de novos juros sobre a parcela correspondente à mora anteriormente acumulada (R$ 110.629,88); d) Acrescentar os honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da condenação, sem compensação com os honorários devidos ao patrono da parte contrária; e) Demonstrar, separadamente, o valor correto da execução em 08/07/2024, data do requerimento do evento 179, discriminando o principal corrigido, os juros moratórios e os honorários sucumbenciais; f) Apurar o valor da obrigação em 30/08/2024 e deduzir o depósito judicial de R$ 492.407,35 realizado no evento 186, discriminando sua imputação às parcelas do débito e eventual saldo remanescente; g) Calcular a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, exclusivamente sobre o débito remanescente ao término do prazo para pagamento voluntário, demonstrando a base de incidência de cada verba, sem incluir a multa na base dos honorários; h) Atualizar o saldo remanescente até a data da elaboração da nova conta, discriminando os encargos do art. 523 a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário e observando a natureza de cada rubrica, sem capitalização dos juros moratórios. 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