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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0014138-81.2015.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ISMAILTON ANTONIO RODRIGUES ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946)
REQUERIDO: J. V. C. BINOW
ADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)
REQUERIDO: REFRATINS FABRICACAO DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente ISMAILTON ANTONIO RODRIGUES ALVES PIMENTEL e parte executada J. V. C. BINOW e REFRATINS FABRICACAO DE PRODUTOS REFRATARIOS LTDA.
Intimada eletronicamente da devolução da carta pelo correio sem cumprimento (evento 184), a parte exequente não promoveu o andamento do feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 186).
Em seguida, foi tentada nova intimação do exequente, desta vez pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (evento 189, CARTA1 ). Entretanto, a carta de intimação encaminhada ao endereço informado pela exequente nos autos retornou sem cumprimento, pelo motivo "Desconhecido" (evento 190, AR1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da aplicabilidade do artigo 485, III, do CPC, na fase de cumprimento de sentença
A legislação processual civil prevê no artigo 485, inciso III que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por sua vez, o § 1º acrescenta:
Art. 485. Omissis.
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da possibilidade da aplicação do artigo 485, III do CPC às demandas executivas, seja execução de título extrajudicial ou judicial, o Caderno Instrumental Civil prevê expressamente que as regras do procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução, senão vejamos:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de extinção dos processos de execução em razão do abandono do exequente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1495046 MG 2014/0293414-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)
Entre outros julgamentos das Turmas de Direito Privado destacam-se: AgInt no REsp 1466279/MS, 4ª Turma, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1015747/SC, 4ª Turma, DJe 09/08/2017; AgInt no REsp 1457324/MG, 3ª Turma, DJe 04/04/2017; e REsp 1137125/RJ, 3ª Turma, DJe 27/10/2011, além das centenas de decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1818708 RO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento 27.08.2019; REsp 1905318 AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 15.01.2021; REsp 1877006 MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 02.12.2020, entre outras.
Portanto, não há resistência da Corte Superior acerca da aplicabilidade do artigo 485, III do Código de Processo Civil aos processos de execução. Passo então a analisar as situações processuais identificadas e suas consequências.
2. Das intimações da parte exequente
Inicialmente, a intimação da parte exequente para promover os atos que lhe compete deve ser feita nos autos, com a advertência de que sua inércia poderá levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Realizada essa intimação e não havendo manifestação por parte do advogado, para lisura da extinção por abandono, deve ser realizada a intimação pessoal do exequente, para que dê andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono.
Intimação pessoal, por sua vez, é aquela efetivada por mandado judicial, cumprido pelo oficial de justiça, e aquela feita pelos Correios, com o envio de carta com aviso de recebimento (artigos 274 e 275, caput, CPC).
No caso em análise, depreende-se que o advogado da parte exequente foi intimado (evento 79) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 81). A parte exequente, por sua vez, não manteve seu endereço atualizado nos autos, sendo imperioso o reconhecimento da validade da intimação direcionada ao último endereço informado por seu advogado (eventos 1 e 85), com fundamento no artigo 274, parágrafo único, CPC.
Verificado o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, está configurado o abandono, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, § 1º, CPC).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento, por analogia, no artigo 485, III, CPC.
Sem condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais por se tratar de procedimento sincrético.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Interposta apelação, DETERMINO a conclusão dos autos para fins do disposto no § 7º do artigo 485, CPC;
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado;
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.