2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0014138-67.2013.8.11.0055 DECISÃO O pleito de id. 200817752, carece de qualquer amparo legal, buscando transferir ao Judiciário uma obrigação de natureza pessoal e profissional do causídico. A legislação processual civil é taxativa ao impor ao advogado renunciante, e a mais ninguém, o dever de notificar o mandante. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o profissional deve provar nos autos que realizou a comunicação, sendo este um requisito de eficácia do ato de renúncia. Ante o exposto, com fundamento no art. 112 do CPC, indefiro o pedido. Intime-se o advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva comunicação da renúncia ao seu cliente, sob pena de o ato ser considerado ineficaz para todos os fins, permanecendo o patrono vinculado ao processo e às suas respectivas responsabilidades. Cumpra-se. ( assinado digitalmente ) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito