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0014138-35.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014138-35.2026.8.16.0035 Processo: 0014138-35.2026.8.16.0035 (3) Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.186.615,10 Embargante(s): JF FERTILIZANTES LTDA representado(a) por Jorge Welington De Freitas Rocha Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1. Recebo os embargos para discussão. 2. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, bem como a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais requisitos possuem natureza cumulativa, de modo que a mera garantia do juízo não autoriza, por si só, a suspensão dos atos executivos. Nesse sentido, assentou a Terceira Turma daquela Corte, no julgamento do REsp n.º 1.846.080/GO, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração concomitante da garantia do juízo, da relevância da fundamentação e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a embargante sustente a suficiência do bem ofertado em garantia, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial. Com efeito, a principal insurgência consiste na alegação de ausência de demonstrativo atualizado do débito exequendo. Todavia, verifica-se que a execução foi instruída com documento que discrimina a evolução da dívida, contendo o histórico das movimentações contratuais, amortizações, encargos incidentes e saldo devedor atualizado, revelando-se, em princípio, apto a demonstrar a composição do crédito perseguido. Ademais, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e não demanda, por ora, dilação probatória, sendo certo que as alegações expendidas pela embargante não evidenciam, neste momento processual, probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida. Assim, ainda que presente a garantia do juízo, ausente um dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional postulada, razão pela qual não há falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à execução. Traslade-se aos autos principais. 4. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se no mais a Portaria 39/2026 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito

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