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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0014138-03.2008.8.16.0185 Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2008, para cobrança de ISS referente aos exercícios fiscais de 2004 e 2005, conforme CDA de mov. 1.1. A executada, OFICINA MECÂNICA DANTODT LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 49, alegando, em síntese, que os créditos ora executados foram fulminados pela prescrição, bem como ocorreu a prescrição para o redirecionamento ao sócio da empresa executada. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inocorrência da hipótese aventada pela excipiente (mov. 56). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado , à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Os pontos essenciais ficaram assim ementados:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo comPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. DO CASO CONCRETO A presente execução foi ajuizada em 20 de junho de 2008 (mov. 1.13). Por meio da decisão de mov. 17.1 foi extinta a execução fiscal ao fundamento de consumar-se a prescrição. Ocorre que a r. sentença foi reformada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido afastada a prescrição intercorrente. Constou do r. voto condutor do julgamento a seguinte análise fática (mov. 13 dos autos do recurso de apelação): “No caso, a citação foi perfectibilizada no dia 05.08.2008. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 17.06.2011 (mov. 1.11). O ente fazendário tomouPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 ciência da infrutuosidade da diligência no dia 10.05.2012. Na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, tendo o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional iniciado automaticamente nesta data (10.05.2012), tem-se que a pretensão executória seria fulminada pela prescrição intercorrente no dia 10.05.2018. Todavia, verifica-se que no dia 27.05.2013 o Município de Curitiba requereu a distribuição do processo às Varas Especializadas (mov. 1.19), o que demorou mais de 2 anos para acontecer. E mais, após a digitalização dos autos (20.07.2015), o processo permaneceu paralisado por mais dois anos, até 21.07.2017, quando o autor foi intimado para manifestar-se sobre eventual prescrição. Nessa perspectiva, não é razoável que os prazos acima referidos – mais de 4 anos -, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sejam computados em desfavor da Fazenda Pública. Destarte, tendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciado no dia 20.07.2012, desconsiderando os períodos em que os autos permaneceram paralisados por culpa da serventia, não se verifica transcurso do lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo a anulação da sentença recorrida com o regular prosseguimento da execução fiscal.” Cabe, portanto, analisar a prescrição com observância desses marcos, uma vez que o Tribunal determinou que a execução fiscal prosseguisse em seu curso, impondo, então, desconsiderar-se o lapso temporal indicado no v. acórdão como obstativo da contagem, retomando-se a contagem a partir do retorno dos autos. Com efeito, o entendimento do eg. Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que a prescrição foi reformada, oPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 lapso temporal havido entre a provocação do incidente, a sentença e a baixa do acórdão que a reformar, deve ser descontado de eventual nova apuração prescricional (a respeito, ilustrativamente: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010945- 26.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024; // TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000191-88.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.03.2024). Para o caso, conclui-se, pois, diante dos termos do v. acórdão, que deve ser excluído o interstício contado da data da petição do Município restituindo os autos em cartório para redistribuição (27.5.2013) até a intimação do exequente sobre o retorno dos autos do eg. Tribunal de Justiça, com a reforma do decreto de prescrição, ou seja, 4.10.2020 (movs. 23.0 e 26.0). Então, da data da ciência da falta de penhora, 10.5.2012, assim reconhecida na referida decisão, com efeito de coisa julgada, até a referida petição de devolução dos autos em cartório, decorreu 1 ano e 17 dias. Excluído o período logo subsequente, tem-se que o Município foi intimado do retorno dos autos pelo eg. Tribunal de Justiça em 04/10/2020 (mov. 26). Limitou-se, porém, a dar ciência do retorno dos autos, sem formular requerimento (mov. 27.1). Diante da inércia do credor, reiterou-se a intimação (mov. 28.1); então, o Município, em 10/03/2022, requereu o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de bens passíveis de constrição (mov. 31). As diligências foram realizadas, contudo restaram infrutíferas, tendo sido encontrado valor ínfimo em conta daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 empresa executada, já desbloqueado, bem como não foram localizados bens registrados seu em nome (movs. 34 e 35). O exequente foi intimado do resultado negativo das pesquisas em 12/03/2024 (mov. 37) e, dando prosseguimento às medidas executivas, requereu a quebra do sigilo fiscal da executada (mov. 38). Cumprida a diligência, verificou-se que a empresa não apresentou declarações fiscais no período pesquisado, inexistindo informações aptas a indicar patrimônio passível de constrição (mov. 39.1). Posteriormente, intimado acerca do resultado da medida, o Município requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, referindo-se à possibilidade de redirecionamento caso impossibilitada a medida (mov. 42). Essa petição é de 25.7.2024. Todavia, a providência restou frustrada; em diligência in loco, o Oficial de Justiça certificou que a executada não mais se encontra em funcionamento no endereço constante de seu cadastro fiscal, sendo constituída e passando a funcionar ali outra empresa – nome social e CNPJ diversos (mov. 45.1). Na sequência, em 24.7.2025, a parte executada compareceu aos autos e apresentou a presente exceção de pré- executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 49). Por sua vez, o Município, intimado sobre a certidão do oficial de justiça (mov. 47), limitou-se a juntar documentos referentes ao SERPRO da empresa e seus sócios, sem formular requerimento (mov. 51.1 e anexos). Na sequência, respondeu à exceção, impugnando-a e manifestando-se ao final pelo prosseguimento da execução, mas sem formular outros requerimentos específicos de penhora, cf. mov. 56.1.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 Ao que importa para a contagem da prescrição intercorrente, constata-se pelo exame do caso concreto que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da LEF (ânuo, contado a partir da intimação do ente fazendário sobre a ausência de bens penhoráveis), seguido da contagem prescricional quinquenal, fora deflagrado na data ciência da falta de penhora, a qual, conforme já decidido pelo eg. Tribunal de Justiça em anterior acórdão, se deu em 10.5.2012 ; a contagem fluiu até 27.05.2013, quando o Município restituiu os autos em Secretaria para a redistribuição e digitalização, contando-se como já antes calculado 1 ano e 17 dias; retoma-se a contagem em 4.10.2020, passando-se mais 5 anos, 10 meses e 24 dias. Em suma, os marcos temporais são: 1. De 10.5.2012 a 27.5.2013: 1 ano e 17 dias. 2. De 4.10.2020 a 28.8.2026: 5 anos, 10 meses e 24 dias. Somados, os dois períodos totalizam 6 anos, 11 meses e 11 dias. Conclui-se, portanto, que se consumou a prescrição intercorrente, mesmo com a contagem mais favorável à Fazenda Pública e respeitados os marcos temporais definidos pelo eg. Tribunal de Justiça e, ainda, descontando-se o trâmite da anterior sentença e sua reforma. Por outro lado, não é possível excluir, como pretende o exequente, o período de dois anos subsequentes à baixa dos autos. Com efeito, à alegação de que após o retorno dos autos à origem o feito permaneceu paralisado em cartório, contrapõe-se objetivamente a constatação de que o Município fora imediatamente intimado (mov. 24.1), mas se limitou a dar ciência, sem nada requerer (mov. 27.1), não obstante já se tratasse de processo antigo, em situação comPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 falta de penhora, paralisação prolongada e análise de prescrição, posto então revertida consoante as contagens consideradas no v. acórdão. E não havia nenhum requerimento pendente para análise de ofício, porque desde que fora intimado sobre a falta de penhora, não formulara outros requerimentos úteis à efetivação da garantia (vide mov. 1.19, 5.1, 10.1, 15.1, 20.1, 27.1), senão apenas dando ciência dos atos processuais, protestando genericamente pelo prosseguimento do feito e impugnando a ocorrência de prescrição. Somente após reiterada sua intimação, pediu a renovação de pesquisas que, a bem da verdade, já tinham sido realizadas (Sisbajud e Renajud), mostrando-se também frustradas. Por oportuno, anote-se que a petição de mov. 42.1, posto apresentada ainda dentro dos prazos legais, não impediu a prescrição, porque a tentativa de penhora de faturamento restou frustrada conforme mandado de movs. 43 e 45, e não consta até o momento efetivo pedido de redirecionamento (na petição de mov. 42.1, aventou-se a possibilidade, mas não se formulou a tempo e modo pedido concreto e específico a respeito, deixando-se sequer de referir os sócios ou responsáveis tributários contra quem pretenderia redirecionar o feito, muito menos qualificá-los, o que tampouco consta na petição de mov. 51.1, apresentada sem requerimentos, embora trazendo eventuais documentos que o permitiriam fazê-lo). Portanto, a prescrição se consumou desta feita. Diante do exposto, acolho a exceção de pré- executividade e julgo extinto o processo pela prescrição intercorrente , na forma do art. 40 da LEF cc art. 174 do CTN, cc art. 924, inc. V, ambos do CPC. Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislaçãoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0014138-03.2008.8.16.0185 especial, bem como conforme Tema Repetitivo 1229 do STJ ("À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980"). Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC, considerando que o valor da causa não ultrapassava de 500 salários mínimos. Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso; confirmada esta sentença, o alvará de levantamento dos valores depositados nos autos deverá ser expedido ao executado, após o trânsito em julgado, na forma do art. 32, §2º, da LEF). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
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