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0014137-92.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0014137-92.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após extinguir o processo sem resolução do mérito antes da citação por indeferimento da petição inicial, determinou a citação dos réus para apresentarem contrarrazões à apelação cível dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a citação dos réus para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial antes da formação da relação jurídica processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não tendo ocorrido a citação da parte ré, a relação jurídica processual não se perfectibilizou, o que torna dispensável e indevida a sua intimação ou citação exclusivamente para responder ao recurso de apelação.4. Inexiste prejuízo ao exercício do contraditório, pois as matérias de fato e de direito poderão ser devidamente impugnadas em sede de contestação na hipótese de eventual provimento da apelação e regular prosseguimento do feito na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Indeferida a petição inicial sem a citação da parte ré, é dispensável a sua intimação ou citação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 485, VI, 1.015, parágrafo único, e 1.017, I e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 660.670/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25.10.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0009784-11.2022.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 10.02.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu que, como o processo foi encerrado pelo juiz logo no início, antes mesmo de chamar os réus para se defenderem, não é necessário chamá-los agora apenas para responder ao recurso de apelação feito pela parte que perdeu. Se o tribunal no futuro mudar de ideia e reabrir o caso, aí sim os réus serão chamados para se defender de tudo.

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