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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2271651/RJ (2026/0144976-0)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS:MARIA LÚCIA CANTARELLI SAHIONE D'ELIA - RJ041002
ELIZABETH REGINA AMORIM PORTELA - RJ033394
WESLLEY XAVIER CALDEIRA - RJ219484
RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562
RECORRIDO:JOSUE MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTADO POR:SUELI MELLO DE SOUZA
ADVOGADO:JULIO CESAR FERREIRA XAVIER - RJ130444
RECORRIDO:RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARCELO HIROSHI KOSSUGA - RJ085371
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 619-620):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Caso em Exame
1- Ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais que, após a informação prestada pelo Patrono acerca do falecimento do autor, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo a quo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, sob fundamento de ausência de habilitação dos sucessores.
2- Apelação interposta pela parte autora.
II- Questão em discussão
3- Controvérsia recursal que consiste em verificar a validade da sentença extintiva, diante da ausência de suspensão do processo e de intimação dos herdeiros para regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC.
III- Razões de Decidir
4- Conforme o artigo 313, §2º, II do CPC, é dever do juízo, ao tomar ciência do falecimento da parte, determinar a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para que promovam a habilitação.
5- No presente caso, há pedido de natureza não personalíssima, o que permite a continuidade da ação pelos eventuais sucessores do falecido, desde que devidamente intimados para tal finalidade, conforme dispõe a legislação processual vigente.
6- A extinção do feito sem essas providências configura error in procedendo, acarretando a nulidade de todos os atos praticados após o óbito do autor, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do CPC.
7- Ademais, o mandado judicial outorgado ao patrono se extingue com a morte do outorgante, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, resultando na ausência de regularidade na representação processual.
8- Dessa forma, impõe-se, por um lado, o não conhecimento do recurso de Apelação, diante da ausência de capacidade postulatória válida, já que interposto por procurador cujo mandato se extinguiu com o falecimento do autor, e, por outro, a anulação da sentença, de ofício, com devolução dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
IV- Dispositivo
9- Recurso não conhecido, anulando-se, de ofício, a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110, art. 278, parágrafo único, art. 313, I e §2º, II e art. 687; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017; STJ, EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015; TJRJ, Apelação Nº 0012078-08.2018.8.19.0061, Des(a). Fernanda Xavier De Brito, Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0124366-31.2008.8.19.0001, Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Julgamento: 18/06/2024 - Oitava Câmara De Direito Privado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 645-653).
Em suas razões (fls. 656-663), a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 278, parágrafo único e 1.013, caput e § 1º, do CPC, pois, ao mesmo tempo em que não conheceu do recurso de apelação, pela ausência de capacidade postulatória do advogado, anulou, de ofício, a sentença proferida. Afirma que, como não foi ultrapassada a etapa de juízo de admissibilidade, não poderia o juízo estadual ter tomado qualquer outra providência.
Aduz que "entendimento do TJRJ, na verdade, incorre em contradição lógica na aplicação do art. 278, parágrafo único, do CPC, uma vez que o recurso inexistente/ineficaz não poderia servir como veículo processual para atuação, ainda que de ofício, do Tribunal. Ora, mesmo em se tratando de atuação de ofício, a análise do mérito recursal e a aplicação do efeito devolutivo/translativo pressupõem a admissão e conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.013, caput e §1º, do CPC" (fl. 662).
Requer, assim, "a cassação/reforma do(s) acórdão(s) do TJRJ, ora impugnado(s), exclusivamente na parte que extrapolou a sua competência, ao ter ingressado em matéria de mérito mesmo não conhecendo da apelação" (fl. 663).
Contrarrazões apresentadas (fls. 675-679 e 680-685).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A parte se insurge contra decisão que, ao mesmo tempo em que não conheceu do recurso interposto pela parte ora recorrida (pela ausência de capacidade postulatória do procurador), anulou, de ofício, sentença que havia extinguido o processo de origem ante a não habilitação dos sucessores da parte falecida e determinou o retorno dos autos à origem para suspensão do processo e adoção das providências necessárias à habilitação dos sucessores da parte falecida.
O Tribunal decidiu a questão controvertida, sob a seguinte motivação (fls. 626-633):
Da análise do caso, verifica-se, de fato, que restou configurado error in procedendo.
Como visto, trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSUÉ MIRANDA DE SOUZA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal.
Pois bem, conforme restou incontroverso nos autos, o autor da demanda (JOSUÉ MIRANDA DE SOUZA) faleceu durante o curso do processo, o que impõe a suspensão do feito para regularização processual, na dicção dos artigos 110 e 313, I, do atual Código de Processo Civil. [...]
Logo, tendo sido comunicado, em 29 de julho de 2024, o falecimento do autor pelo seu Patrono, (index 572), caberia ao juízo a quo intimar os eventuais herdeiros para promoverem a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, nos termos do mencionado art. 313, §2º, II, do CPC.
[...]
Portanto, torna-se imprescindível que, depois de certificado o óbito da parte, com o consequente desaparecimento da personalidade do sujeito da relação processual, seja determinado a suspensão do processo, a fim de viabilizar a habilitação incidental dos herdeiros que sucederão o de cujus.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, operando efeitos ex tunc.
[...]
Aqui, cabe esclarecer que, no presente caso, há pedido de natureza não personalíssima, o que permite a continuidade da ação pelos eventuais sucessores do falecido, desde que devidamente intimados para tal finalidade, conforme dispõe a legislação processual vigente. Assim, por se tratar de direito transmissível, deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil atual, dispositivos de caráter imperativo, uma vez que envolvem matéria de ordem pública.
Destarte, não é admissível a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que haja prévia intimação dos eventuais herdeiros para regularizar o polo ativo da demanda, caracterizando-se na presente hipótese, error in procedendo que acarreta nulidade do julgado, em razão do evidente prejuízo à parte autora.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento do autor, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências necessárias no sentido da suspensão do processo e de regularização do polo ativo da demanda, com a intimação de eventuais herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, II do CPC.
[...]
Por fim, cumpre salientar que é inegável que a procuração outorgada pelo autor ao patrono restou extinta no momento do óbito, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, resultando na perda de poderes para atuar no processo. Diante deste cenário, o presente recurso de Apelação não pode ser conhecido, em razão da ausência de regularidade na representação processual.
[...]
Diante disso, impõe-se, de um lado, o não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de capacidade postulatória válida, uma vez que interposto por Procurador que teve seus poderes extintos com a morte do outorgante, e, de outro, a anulação da sentença ex officio, com retorno dos autos à origem para que seja determinada a suspensão do processo e oportunizada a habilitação dos sucessores, em estrita observância ao artigo 313, §2º, II, do CPC.
A decisão que reconheceu uma nulidade de ordem pública, hábil a ser reconhecida em qualquer momento processual, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 225, 226 E 557 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Nos casos de nulidade absoluta, por violação de preceito de ordem pública, o tema pode ser apreciado de ofício (art. 245, parágrafo único, do CPC).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 687.894/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 19/9/2012.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual é incompreensível a alegada violação ao princípio da dialeticidade.
Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Descabe invocar inovação recursal no caso de nulidade absoluta decorrente de violação de norma de ordem pública, porquanto cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício pela anulação do processo.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação.
(REsp n. 2.027.852/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (grifei)
Portanto, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte, sobre a possibilidade de serem declaradas, de ofício, nulidades absolutas, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA