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0014133-31.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 0014133-31.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MIGUEL FRANCISCO DE ARAGAO FILHO ADVOGADO(A): BÁRBARA LOUIZE SOUZA (OAB SP502379) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural proposta por MIGUEL FRANCISCO DE ARAGÃO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O autor sustentou que, na condição de produtor rural dedicado ao cultivo de milho e soja em propriedades rurais situadas nos municípios de Cumbe, Aquidabã, Capela e Gararu, no Estado de Sergipe, e no município de Gurupi, Estado do Tocantins, celebrou com a instituição financeira requerida as operações de crédito rural nº 4002011, no valor de R$ 1.125.000,00, e nº 677151, no valor de R$ 479.999,44, as quais perfazem o saldo devedor consolidado de R$ 1.722.938,63, destinadas ao custeio e investimento de suas lavouras. Relatou que a exploração agrícola enfrentou severas adversidades climáticas, consubstanciadas em estiagem prolongada na safra 2023, que causou quebra de 49% na colheita de milho, além de excesso de precipitações no início do ciclo de 2024, encharcamento do solo, lixiviação de nutrientes, ataque intenso da praga lagarta-do-cartucho (Spodoptera frugiperda) e posterior seca na fase de enchimento de grãos, gerando perda adicional de 34% na produção esperada. Afirmou que esse quadro, somado à desvalorização de cerca de 45% na cotação do milho entre 2022 e 2023 e sucessivas quedas nos anos seguintes, desestruturou o fluxo de caixa de sua atividade rural e gerou incapacidade temporária de pagamento. Destacou ter postulado administrativamente a prorrogação das operações perante a agência bancária em 09/10/2025, sem obtenção de resposta favorável em tempo hábil. (evento 1) Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações, obstar anotações restritivas nos cadastros de inadimplentes e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR-BACEN); e, no mérito, a procedência da demanda para declarar o direito ao alongamento das operações de crédito rural pelo prazo total de 10 anos, sendo 2 anos de carência e 8 anos de amortização, mantidos os encargos contratuais de normalidade, com a revisão de eventuais cobranças abusivas. Juntou documentos. (evento 1) No evento 48, este juízo determinou à instituição financeira requerida a exibição de cópias dos contratos bancários e demonstrativos das operações, fixando prazo para emenda da petição inicial após o atendimento. Em sede de embargos de declaração (evento 56), foi apreciado o pedido liminar, restando indeferida, por ora, a tutela de urgência até a juntada dos documentos solicitados. Citada eletronicamente (eventos 50 e 60), a instituição financeira requerida apresentou contestação no evento 67. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento detalhado nos moldes da Lei do Superendividamento (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), falta de interesse processual por ajuizamento precoce, descumprimento de emenda à inicial, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do alongamento compulsório de dívida rural, a força vinculante dos contratos, a imprestabilidade dos laudos técnicos por serem unilaterais e a inexistência de nexo causal, defendendo que os eventos climáticos e de mercado integram o risco ordinário da atividade empresarial, além da legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e inexistência de dano moral. Postulou a improcedência dos pedidos e requereu dilação de prazo para exibição documental. (evento 67) O autor apresentou manifestação e réplica, refutando as preliminares arguidas, apontando a inaplicabilidade do regime de superendividamento civil à espécie, reiterando a validade dos laudos agronômicos e requerendo o prosseguimento da demanda sob o microssistema do crédito rural (eventos 78 e 79). Constatou-se a juntada de novo instrumento procuratório com a regularização da representação processual do requerente (eventos 71 e 78). No evento 81, as partes foram intimadas para manifestar interesse em conciliação e especificar as provas que pretendiam produzir, sob expressa advertência de que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do mérito. A instituição financeira requerida compareceu aos autos no evento 86, informando expressamente que não possui interesse na produção de novas provas nem na realização de audiência conciliatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de alongamento de dívida. Primeiramente analiso as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de plano detalhado nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à defesa. O caso em apreço versa sobre crédito rural para custeio e investimento agropecuário, disciplinado por microssistema jurídico próprio (Lei nº 4.829/1965, Decreto-Lei nº 167/1967 e Manual de Crédito Rural), ao qual não se aplica o regramento do superendividamento de consumo de pessoas físicas. Ademais, a exordial atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, qualificando as partes, expondo a causa de pedir e deduzindo pedidos certos e determinados, instruída com Laudo de Capacidade de Pagamento subscrito por engenheiro agrônomo com cronograma de amortização decenal, de modo que da narrativa fática decorre perfeitamente a conclusão lógica, inexistindo defeito formal, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia. No que tange à alegação de falta de interesse processual por ajuizamento precoce, o argumento igualmente não prospera. Além da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o autor comprovou a realização de prévio requerimento administrativo perante a agência bancária em 09/10/2025, instruído com a documentação comprobatória das perdas agrícolas (evento 1, out7 e req8). A ausência de deliberação conclusiva pelo credor em tempo razoável e a expressa oposição manifestada na contestação evidenciam o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional, estando plenamente configurado o interesse de agir preconizado no artigo 17 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Em relação ao suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial, verifica-se que a decisão do evento 48 condicionou a complementação à prévia exibição documental pela instituição financeira. Não obstante, os contratos constitutivos das operações nº 4002011 e nº 677151 e a demonstração contábil do saldo devedor já acompanhavam a petição inicial e foram expressamente reiterados na manifestação à contestação (eventos 1, 78 e 79), inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Rejeito a arguição de descumprimento de emenda. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, constata-se manifesta perda de objeto. Este juízo não concedeu gratuidade da justiça, mas apenas autorizou o parcelamento das custas iniciais (eventos 14 e 16), as quais foram integralmente recolhidas pelo autor antes mesmo da angularização da relação processual (eventos 22, 23, 24, 29 e 30). Inexistindo concessão de assistência judiciária gratuita, a insurgência mostra-se inteiramente prejudicada. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Por fim, a impugnação ao valor da causa deve ser desacolhida. O montante de R$ 1.722.938,63 atribuído à demanda reflete o valor do saldo devedor consolidado das operações de crédito rural cujo alongamento se pleiteia, correspondendo com precisão ao proveito econômico perseguido pelo autor, em estrita conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas e rejeitadas todas as preliminares e impugnações suscitadas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Passo ao Mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente documentada e a instituição financeira requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas ou na realização de audiência conciliatória (evento 86), pugnando pela resolução da lide no estado em que se encontra. A prova documental carreada pelas partes é suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória complementar. A principal condição para o julgamento antecipado é a observância do ônus da impugnação específica, consagrado no artigo 341 do Código de Processo Civil, que determina à parte requerida o dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No caso concreto, a contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. é genérica e dissociada da matéria fática central. A instituição requerida não impugnou especificamente a ocorrência da estiagem severa na safra 2023 com frustração de 49% da colheita de milho, a incidência de chuvas excessivas no início de 2024 seguidas de encharcamento do solo e lixiviação de nutrientes, o ataque intenso da lagarta-do-cartucho nas lavouras do autor, nem a expressiva desvalorização mercadológica no preço da saca de milho no período de 2022 a 2025 (evento 1, out6, e evento 67). A defesa limitou-se a invocar teses genéricas voltadas ao regime do superendividamento de pessoas físicas consumidoras (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), princípio do pacta sunt servanda e a afirmar, de maneira abstrata, a imprestabilidade dos laudos por serem unilaterais (evento 67). Contudo, a alegação desprovida de dados técnicos não constitui impugnação idônea. A contestação não apontou vícios de metodologia, não contrapropôs qualquer parâmetro agronômico e não indicou falhas materiais nos cálculos e conclusões apresentadas. A instituição financeira, que conta com corpo técnico especializado em agronegócio, absteve-se de realizar vistoria técnica ou produzir contraprova pericial capaz de contrapor os dados apresentados (evento 86). Os estudos técnicos carreados à inicial foram elaborados e subscritos por engenheiro agrônomo legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR nº 116233/D) (evento 1, out5 e 6). Tais documentos contam com presunção de veracidade e foram submetidos ao pleno contraditório. Não tendo sido infirmados por impugnação fundamentada ou contraprova técnica, adquirem pleno valor probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 472 do Código de Processo Civil. A consequência processual da ausência de impugnação específica e da falta de contraprova técnica é a presunção de veracidade dos fatos constitutivos alegados pelo requerente. Tornaram-se incontroversos nos autos a contratação das operações de crédito rural, os fatores climáticos e agronômicos adversos, o ataque de pragas nas lavouras, a queda expressiva dos preços de comercialização do cereal e a temporária dificuldade de pagamento do produtor rural (evento 1 e evento 67). Firmadas essas premissas fáticas, cumpre ao juízo aplicar as normas cogentes do crédito rural e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o direito ao alongamento da dívida aos fatos admitidos como verdadeiros no processo. As operações consubstanciadas nos contratos de crédito nº 4002011 e nº 677151 constituem operações típicas de crédito rural, submetidas ao microssistema normativo próprio que disciplina o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), integrado pela Lei nº 4.829/1965, pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelas normas consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A destinação dos recursos financeiros vinculou-se expressamente ao custeio e estocagem da produção de milho em grãos nas áreas exploradas pelo produtor rural (evento 1, CONTR4). O crédito rural configura instrumento de política agrícola vocacionado ao fortalecimento econômico dos produtores e ao estímulo da atividade produtiva, consoante preceitua o artigo 3º da Lei nº 4.829/1965. Por essa razão, a sua disciplina jurídica sobrepõe-se às regras do direito bancário comum e afasta a aplicação do regime geral de repactuação por superendividamento de consumo, submetendo o mutuante e o mutuário a um regramento de ordem pública e cogente. Nesse cenário regulamentar, o alongamento de dívidas decorrentes de financiamento rural, quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento motivada por fatores adversos alheios à vontade do produtor, não constitui mera liberalidade ou faculdade discricionária da instituição financeira credora, mas direito subjetivo do devedor nos termos da lei. Esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza cogente desse direito e a plena aplicação da Súmula 298 aos financiamentos agropecuários atingidos por adversidades involuntárias: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados.4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018.5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ.6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.155/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) O precedente destacado evidencia que a proteção da atividade produtiva e a preservação do produtor rural orientam a interpretação das normas do crédito rural, impondo a readequação do cronograma financeiro quando presentes os pressupostos regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural. No caso concreto, o autor atendeu plenamente à exigência de postulação administrativa prévia. Os documentos acostados comprovam que o produtor rural formalizou requerimento de alongamento de dívida diretamente perante a agência bancária responsável, por meio de notificação acompanhada dos laudos técnicos e demonstrativos de perda (evento 1, out7 e req8). A ausência de processamento adequado e a recusa da instituição financeira requerida em conceder a repactuação sob a alegação genérica de risco negocial caracterizou inequívoca resistência à pretensão formulada, legitimando a intervenção jurisdicional para a garantia do direito material do mutuário (evento 1 e evento 67). A demonstração dos pressupostos materiais para a repactuação do débito rural repousa no Laudo de Perda e no Laudo de Capacidade de Pagamento carreados aos autos (evento 1, out5 e 6). Os referidos documentos foram subscritos por profissional legalmente habilitado, engenheiro agrônomo regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR nº 116233/D), circunstância que lhes confere idoneidade técnica e presunção de confiabilidade. A análise do acervo probatório revela o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), os quais autorizam e impõem a prorrogação pretendida. A dificuldade de comercialização dos produtos (MCR 2.6.4, alínea "a") ficou plenamente caracterizada pela acentuada desvalorização no preço da saca de milho (60 kg), que recuou de patamares próximos a R$ 90,00 em 2022 para médias de R$ 50,00 em 2023, representando uma redução aproximada de 45% na receita bruta unitária, cenário que persistiu com novas quedas de cotação em 2024 e 2025, conforme dados técnicos e séries históricas acostados aos autos (evento 1, out6). A comercialização dos grãos constitui a principal fonte de renda da exploração e a queda nas cotações comprimiu diretamente a margem de lucro e a liquidez da atividade agrícola. A frustração de safras por fatores adversos (MCR 2.6.4, alínea "b") decorreu de eventos climáticos extremos sucessivos que atingiram as lavouras do autor (evento 1, out6). Na safra 2023, a severa estiagem provocou déficit hídrico acentuado nas fases críticas de floração e enchimento de grãos, reduzindo a colheita esperada de 100 para 52 sacas por hectare, o que importou em perda produtiva de 49%, fato corroborado por dados pluviométricos oficiais da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO), que registraram precipitações anuais de apenas 398,8 mm, volume manifestamente inferior à exigência de 500 a 800 mm da cultura. Já no ciclo de 2024, as lavouras foram prejudicadas por excesso de chuvas no início do plantio, com inundação, erosão e lixiviação de nutrientes essenciais como nitrogênio e potássio, seguido por novo período de seca no segundo semestre atestado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas (SEMAC/SE) e pelo Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas (ANA), culminando em nova frustração de 34% na colheita. As ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (MCR 2.6.4, alínea "c") e o comprometimento do fluxo de caixa derivam diretamente da conjugação entre as intempéries climáticas e o ataque severo da lagarta-do-cartucho (Spodoptera frugiperda), que provocou desfolhação intensa, falhas na formação das espigas e grãos apodrecidos, exigindo despesas adicionais de manejo fitossanitário em solo encharcado (evento 1, out6). O custo médio de produção alcançou o equivalente a 70 sacas de milho por hectare, patamar superior ao volume efetivamente colhido, desequilibrando as contas da atividade rural. Por fim, o Laudo de Capacidade de Pagamento atesta a viabilidade econômica do empreendimento rural e a recuperabilidade do crédito, demonstrando que, superadas as perdas pontuais, a atividade agrícola possui plena aptidão para honrar seus compromissos (evento 1, out5). O estudo financeiro projeta receita bruta anual de R$ 8.340.000,00 e, após a dedução dos custos operacionais de R$ 7.506.000,00 e despesas de subsistência de R$ 618.600,00, apura margem líquida anual de R$ 215.400,00 disponível para o serviço da dívida consolidada de R$ 1.722.938,63, justificando tecnicamente a estrutura de pagamento com carência de 2 anos e amortização anual em até 8 anos. Uma vez reconhecido o preenchimento dos pressupostos regulamentares para o alongamento compulsório das dívidas rurais, a exigibilidade imediata das obrigações representadas pelas operações nº 4002011 e nº 677151 resta suspensa, afastando-se os efeitos da mora contratual até o advento do cronograma pactuado sob intervenção judicial. Nesse contexto, a conduta da instituição financeira requerida de promover atos de cobrança imediata, deflagrar execução forçada ou impor anotações desabonadoras revela-se indevida. A suspensão da exigibilidade do crédito rural em prorrogação obsta a imposição de encargos moratórios, a declaração de vencimento antecipado e a prática de medidas constritivas sobre o patrimônio e as garantias vinculadas aos títulos, cuja expropriação comprometeria a própria continuidade do ciclo produtivo. Da mesma forma, a inclusão ou manutenção do nome do produtor rural em bancos de dados de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR-BACEN) mostra-se ilegítima. Estando suspensa a exigibilidade do débito por força do direito subjetivo à prorrogação, inexiste inadimplência culposa que autorize a restrição cadastral, a qual produziria grave asfixia financeira e impediria o acesso a novos insumos e recursos indispensáveis à produção. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a orientação de que a comprovação da probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural autoriza a suspensão da exigibilidade e a vedação de restrições de crédito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por produtor rural contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de alongamento de dívida. O autor alega incapacidade de pagamento decorrente de fatores climáticos (seca) e pragas, pleiteando a prorrogação das dívidas com base no Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ. A decisão agravada indeferiu o pleito por considerar frágeis as provas apresentadas (laudo unilateral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural, impedir a negativação do nome do devedor e obstar a consolidação da propriedade fiduciária, considerando a alegação de frustração de safra e a natureza dos créditos (PRONAMP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo necessária prova exauriente neste momento processual. O laudo técnico, ainda que unilateral, contextualizado com o Decreto Estadual de Emergência e fatos notórios sobre a seca na região, constitui início de prova suficiente para a cognição sumária. 4. O alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais, o que se verifica prima facie no caso. 5. A natureza do crédito (PRONAMP), quando destinado ao custeio ou investimento da atividade rural, equipara-se ao crédito rural, sujeitando-se às normas de prorrogação do MCR e do Decreto-Lei 167/67. 6. O risco de dano é patente diante da possibilidade de consolidação da propriedade rural e restrição de crédito, medidas que inviabilizariam a atividade produtiva. A suspensão da cobrança é medida reversível e não causa prejuízo imediato à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A tutela de urgência para alongamento de dívida rural prescinde de prova pericial exauriente, bastando a demonstração da probabilidade do direito mediante laudo técnico e contexto fático probatório de frustração de safra.2. Créditos oriundos do PRONAMP aplicados na atividade rural sujeitam-se às normas de alongamento do crédito rural, equiparando-se a este para fins de proteção do produtor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; súmula 298/STJ; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 536.529/SC; TJSC, AI 5048882-88.2025.8.24.0000; TJPR, Apelação 0006012-84.2018.8.16.0064.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015061-48.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:38:40) O entendimento consolidado pelo órgão jurisdicional confirma a necessidade de assegurar a tutela inibitória em favor do produtor rural que comprova as perdas na safra, impedindo medidas gravosas enquanto se reestrutura o cumprimento das obrigações financeiras. Impõe-se, por conseguinte, o deferimento e a confirmação definitiva da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, garantindo-se a estabilização das condições produtivas e financeiras do autor (evento 1 e evento 79). Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR o direito do autor ao alongamento das operações de crédito rural nº 4002011 e nº 677151, que perfazem o saldo devedor consolidado de R$ 1.722.938,63, pelo prazo total de 10 (dez) anos, compreendendo 2 (dois) anos de carência para início do pagamento e 8 (oito) anos de amortização anual sucessiva, mantidos os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade contratual; - CONCEDER E CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações e parcelas das referidas operações até o cumprimento das datas do novo cronograma; - DETERMINAR à instituição financeira requerida que se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de qualquer anotação restritiva, negativação ou protesto em nome do autor vinculada às operações objeto da lide, perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SICOR-BACEN); - DETERMINAR a vedação de quaisquer atos executórios, constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio e as garantias vinculadas às operações de crédito rural em discussão. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas e remetam-se os autos à COJUN. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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