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0014131-53.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014131-53.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: KELLY ELAINE CHAVES AZEVEDO, M. E. M. C., MARCILANE ALBANITA MOREIRA BEZERRA, I. V. B. M. EXECUTADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, promovido pelos exequentes em face das executadas, por meio do qual pretendem a satisfação imediata de astreintes fixadas na decisão de tutela de urgência de natureza cautelar proferida em 09/07/2026, no valor consolidado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), postulando o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e, subsidiariamente, a constrição patrimonial via SISBAJUD. Os exequentes sustentam, em síntese, o cabimento da execução provisória da multa cominatória com fundamento no art. 537, §3º, do CPC e no precedente da Corte Especial do STJ no REsp nº 1.958.679/GO, defendendo que a exigibilidade da astreinte independe do trânsito em julgado da ação principal, ficando este apenas como condição para o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória de urgência, ainda não confirmada por sentença de mérito nos autos principais, comporta, neste momento processual, cumprimento provisório na forma pleiteada — isto é, com intimação para pagamento voluntário sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e, na sequência, penhora online para satisfação efetiva do crédito. O próprio art. 537, §3º, do CPC, invocado pelos exequentes, é claro ao distinguir dois momentos: (i) o cumprimento provisório propriamente dito, que autoriza a constrição e o depósito em juízo da quantia relativa à multa; e (ii) o levantamento do valor depositado, que a lei expressamente condiciona ao trânsito em julgado da sentença favorável ao credor. A pretensão veiculada neste incidente, todavia, não se limita ao depósito cautelar da quantia — busca-se a efetiva satisfação do crédito, com pagamento direto aos exequentes ou, na hipótese de inadimplemento, penhora online até a "integral satisfação do crédito exequendo", o que pressupõe disponibilidade dos valores incompatível com a fase em que se encontra o processo principal. Ademais, a decisão que arbitrou a astreinte foi proferida em cognição sumária, em sede de tutela cautelar, expressamente qualificada, na própria decisão, como provimento provisório e reversível, sem qualquer antecipação de mérito. Nessas circunstâncias, a exigibilidade plena da multa cominatória — com a consequente satisfação patrimonial dos exequentes — depende da confirmação definitiva do direito pleiteado na ação principal, sob pena de se conferir eficácia prática de definitividade a título que, por sua própria natureza, ainda pode ser revisto ou revogado no curso da instrução. Assim, falta, por ora, interesse processual aos exequentes para a via executiva tal como proposta, na modalidade de satisfação imediata do crédito, remanescendo a exigibilidade da multa condicionada ao trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 0009893-88.2026.8.17.2480), nos termos do art. 537, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ficando ressalvado aos exequentes o direito de promover a execução da multa cominatória tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da ação principal. Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça já deferida aos exequentes. Sem honorários, por ausência de resistência das executadas neste incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos apartados com as cautelas de praxe. Caruaru (PE), 10/09/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014131-53.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: KELLY ELAINE CHAVES AZEVEDO, M. E. M. C., MARCILANE ALBANITA MOREIRA BEZERRA, I. V. B. M. EXECUTADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, promovido pelos exequentes em face das executadas, por meio do qual pretendem a satisfação imediata de astreintes fixadas na decisão de tutela de urgência de natureza cautelar proferida em 09/07/2026, no valor consolidado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), postulando o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e, subsidiariamente, a constrição patrimonial via SISBAJUD. Os exequentes sustentam, em síntese, o cabimento da execução provisória da multa cominatória com fundamento no art. 537, §3º, do CPC e no precedente da Corte Especial do STJ no REsp nº 1.958.679/GO, defendendo que a exigibilidade da astreinte independe do trânsito em julgado da ação principal, ficando este apenas como condição para o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória de urgência, ainda não confirmada por sentença de mérito nos autos principais, comporta, neste momento processual, cumprimento provisório na forma pleiteada — isto é, com intimação para pagamento voluntário sob pena de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e, na sequência, penhora online para satisfação efetiva do crédito. O próprio art. 537, §3º, do CPC, invocado pelos exequentes, é claro ao distinguir dois momentos: (i) o cumprimento provisório propriamente dito, que autoriza a constrição e o depósito em juízo da quantia relativa à multa; e (ii) o levantamento do valor depositado, que a lei expressamente condiciona ao trânsito em julgado da sentença favorável ao credor. A pretensão veiculada neste incidente, todavia, não se limita ao depósito cautelar da quantia — busca-se a efetiva satisfação do crédito, com pagamento direto aos exequentes ou, na hipótese de inadimplemento, penhora online até a "integral satisfação do crédito exequendo", o que pressupõe disponibilidade dos valores incompatível com a fase em que se encontra o processo principal. Ademais, a decisão que arbitrou a astreinte foi proferida em cognição sumária, em sede de tutela cautelar, expressamente qualificada, na própria decisão, como provimento provisório e reversível, sem qualquer antecipação de mérito. Nessas circunstâncias, a exigibilidade plena da multa cominatória — com a consequente satisfação patrimonial dos exequentes — depende da confirmação definitiva do direito pleiteado na ação principal, sob pena de se conferir eficácia prática de definitividade a título que, por sua própria natureza, ainda pode ser revisto ou revogado no curso da instrução. Assim, falta, por ora, interesse processual aos exequentes para a via executiva tal como proposta, na modalidade de satisfação imediata do crédito, remanescendo a exigibilidade da multa condicionada ao trânsito em julgado da ação principal (Processo nº 0009893-88.2026.8.17.2480), nos termos do art. 537, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ficando ressalvado aos exequentes o direito de promover a execução da multa cominatória tão logo sobrevenha o trânsito em julgado da ação principal. Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça já deferida aos exequentes. Sem honorários, por ausência de resistência das executadas neste incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vistas ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos apartados com as cautelas de praxe. Caruaru (PE), 10/09/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito

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