2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014129-73.2026.8.17.3130 AUTOR(A): LUIZ MELQUISEDEQUES DA SILVA LEAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a petição inicial apresenta inconsistência quanto à natureza do evento que fundamenta o pedido de auxílio-acidente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se a pretensão decorre de acidente do trabalho/doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza, especificando, no primeiro caso, o evento, sua data e o respectivo nexo laboral, bem como juntando eventual CAT ou documentação pertinente. A providência mostra-se necessária porque os documentos acostados indicam que o benefício NB 543.155.001-9 foi concedido como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e o laudo SABI registra expressamente “Ac do Trabalho: Não” e “Espécie de Nexo: Sem Nexo”. Advirta-se que, não demonstrada a natureza acidentária laboral da demanda, poderá ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. Após, voltem conclusos. Intime-se. Petrolina, 11 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito