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0014126-96.2011.8.16.0083

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão

    PODER JUDICIÁRIO TJPR - COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS Processo nº. 0014126-96.2011.8.16.0083 Processo nº: 0014126-96.2011.8.16.0083 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GEOVANE BORGES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de execução de pena em que é sentenciado GEOVANE BORGES DA SILVA. Instaurado incidente de indulto e comutação com base no Decreto nº 12.790 (mov. 570.1). Não há registro que o apenado integre facção criminosa (mov. 576.1). O Ministério Público requer a retificação do feito (mov. 581.1). A Secretaria acostou aos autos decisão que retificou a comutação pelo Decreto 8380 de 25 de dezembro de 2014 (mov. 583.1). A Secretaria emitiu certidão (mov. 597.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do indulto e deferimento da comutação de penas do decreto n. 12.790/2025 (mov. 636.1). Devidamente intimada (mov. 638.0), a defesa deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação (mov. 641.0). É o relato. 0006719-2. Em análise a linha do tempo detalhada observa-se a pena dos autos nº 31.2023.8.16.0079 lançada do seguinte modo: Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)3905-6709 - E-mail: vepfb@tjpr.jus.br Todavia, observa-se que o acórdão referente ao recurso de apelação (mov. 554.3), fixou as penas nos seguintes moldes: Delito de furto: Delito de desobediência: Em concurso material, a soma das reprimendas restou fixada do seguinte modo: 3. Deste modo, retifique-se o lançamento a fim de que o sistema calcule corretamente a pena imposta. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Magistrado(a)

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