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0014120-58.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0014120-58.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM NPU 0022526-61.2010.8.17.0001 AGRAVANTE: P.S.R. LIMA REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: VALMIR SOARES RELATOR: Des. Carlos Moraes DESPACHO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Poder Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Para fazer jus ao benefício, o recorrente, enquanto pessoa jurídica, deve comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, pois a carência de recursos não decorre de presunção automática ou de mera alegação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva sobre o assunto (Tema 1.424): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA N. 1.424/STJ – GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR. (...) 6 – Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7 – Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. (...) 9 – Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10 – Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11 – De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. (...) 13 – Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. IV – DISPOSITIVO. 14 – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp 2.225.061/PE – Corte Especial – Rel. Min. Luís Felipe Salomão – Julg. 23/06/2026). Diante do exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC e na jurisprudência vinculante do STJ, DETERMINO a intimação da referida parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente os seguintes documentos para análise do pedido de justiça gratuita, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO: a) balanço patrimonial e demonstração de resultado dos últimos 2 (dois) exercícios; b) declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 2 (dois) exercícios; c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas da empresa; d) certidão simplificada da Junta Comercial atualizada; e) demonstrativo de faturamento mensal dos últimos 6 (seis) meses; f) relação de funcionários e folha de pagamento atual; g) relação de protestos e cobranças judiciais ativos, demonstrando o endividamento severo da empresa; h) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS para comprovar o faturamento real e a situação perante o Simples Nacional; i) outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o conhecimento do recurso e a análise do pedido de justiça gratuita com base nos elementos existentes nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 10

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