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TJPR · Órgão Especial · Ementa de Acórdão
Processo:0014120-29.2026.8.16.0030(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente Órgão Julgador:Órgão Especial Data do Julgamento:10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DO STF. 2. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E RESSALVA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme estabelecido no Tema 339 da Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 745 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, quando fixada alíquota em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços envolvidos. A Corte modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do paradigma (05/02/2021), as quais se submetem à decisão de mérito firmada. No caso, a Câmara Cível de origem constatou que a contribuinte já havia ajuizado ação visando à não submissão ao tributo no ano de 2020, antes do marco temporal fixado, e manteve a sentença que havia decidido pela irregularidade da cobrança do imposto, em conformidade com o precedente vinculante. 3. Não demonstrada a distinção entre o caso concreto e o paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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