Publicações do processo

0014119-30.2024.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014119-30.2024.5.15.0018 AUTOR: JONATHAS RUFINO SILVA RÉU: MARCELO MASSAO SETO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c4135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JONATHAS RUFINO SILVA em face de MARCELO MASSAO SETO & CIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 15/05/2024; b) Condenar a reclamada ao pagamento de: b.1) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b.2) Saldo de salário (15 dias de maio de 2024); Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (5/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2023/2024 (8/12); b.3) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. c) Condenar a reclamada na obrigação c.1) recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias que lhe constituem base de cálculo, bem como a integralidade da multa de 40% do FGTS, no prazo de 05 dias da intimação específica para obrigação de fazer, o que se dará após o trânsito em julgado, sob pena de pagar de forma indenizada, diretamente nos autos, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF, o que desde já fica determinado em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela reclamada; c.2) fornecer o PPP retificado e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, nos termos e prazos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00 Liquidação por simples cálculos. Juros e Correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Com relação ao FGTS, conforme já exposto na fundamentação, deverão ser observados critérios de multa, juros e atualização monetária determinada na lei própria que regula o FGTS. Contribuição Previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MASSAO SETO & CIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014119-30.2024.5.15.0018 AUTOR: JONATHAS RUFINO SILVA RÉU: MARCELO MASSAO SETO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c4135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por JONATHAS RUFINO SILVA em face de MARCELO MASSAO SETO & CIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 15/05/2024; b) Condenar a reclamada ao pagamento de: b.1) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; b.2) Saldo de salário (15 dias de maio de 2024); Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (5/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 2023/2024 (8/12); b.3) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. c) Condenar a reclamada na obrigação c.1) recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias que lhe constituem base de cálculo, bem como a integralidade da multa de 40% do FGTS, no prazo de 05 dias da intimação específica para obrigação de fazer, o que se dará após o trânsito em julgado, sob pena de pagar de forma indenizada, diretamente nos autos, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF, o que desde já fica determinado em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela reclamada; c.2) fornecer o PPP retificado e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, nos termos e prazos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00 Liquidação por simples cálculos. Juros e Correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Com relação ao FGTS, conforme já exposto na fundamentação, deverão ser observados critérios de multa, juros e atualização monetária determinada na lei própria que regula o FGTS. Contribuição Previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS RUFINO SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.