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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Dúvida Nº 0014118-07.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ARGOLO (OAB BA030753)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS COSTA NETO (OAB BA067919)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 19, o Ministério Público informou que o procedimento de suscitação de dúvida exige a notificação do apresentante para eventual impugnação em 15 (quinze) dias, conforme o art. 198, inciso III, da Lei nº 6.015/73.
Considerando que a notificação encaminhada por e-mail não possui comprovação de recebimento, o Ministério Público requereu a realização de nova tentativa de notificação da interessada, na pessoa de seu representante legal, com direcionamento ao endereço físico constante no evento 1 (REQ12).
Pois bem.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 11 de 09 de abril de 20211 (TJTO), nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens (art. 12, caput, da Portaria n. 11/2021).
Com efeito, considerando o permissivo legal para comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea, como a via empregada nos presentes autos (e-mail), por ora, não vislumbro nulidade ou necessidade de repetição do ato por outro meio.
Porém, com observância ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ2), quando estabeleceu que a validade da citação está condicionada à certeza de que o receptor das mensagens se trata do citado/notificado, determino:
1. Intime-se o suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos autos a efetividade da notificação noticiada no evento 6;
3. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, abra-se vista ao Ministério Público;
4. Após, concluso.
Cumpra-se.
1. Regulamenta a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira instância;
2. STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022;