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0014117-17.2022.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 8ª Vara Cível

    Processo 0014117-17.2022.8.26.0554 (processo principal 1016668-55.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Roberto La Puma - Filipe Mendes Ferreira - Mediante o prévio recolhimento das custas, defiro, nos termos do art. 782 §3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, providenciando a serventia o necessário. Apresente o credor quadro demonstrativo do débito atualizado bem como o comprovante de recolhimento da taxa relativa ao bloqueio pretendido. Atendido, tornem para apreciação do pedido de bloqueio eletrônico de valores com utilização do sistema Sisbajud e da ferramenta de reiteração automática das ordens. Indefiro o oficamento à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC uma vez que a diligência compete à parte podend ser obtida sem intervenção do Poder Judiciário através do endereço eletrônico www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline. Mantenho o decidido acerca da pesquisa através do sistema Renajud. Indefiro a consulta à Central de Informações do Registro Civil CRC uma vez que desnecessária a intervenção judicial. A prestação do serviço a particulares já é propiciada diretamente em qualquer cartório de registro civil ou pelo site www.registrocivil.org.br Sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada nas variadas pesquisas realizadas, determino a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação nos termos do art. 139 IV do CPC quais sejam: a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de FILIPE MENDES FERREIRA - 366.592.448-08. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, indefiro o pedido eis que verifico que tal providência repercutiria também sobre a esfera jurídica das respectivas administradoras, que certamente são interessadas na manutenção da livre utilização deles, não podendo ser afetadas por decisão tomada em processo de cujo contraditório não participam. Servirá a presente decisão como ofício cabendo ao interessado as providências para impressão, encaminhamento e comprovação do protocolo junto a presente feito. Observo que se tratando de processo digital a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônicoupj6a9cvstoandre@tjsp.jus.br no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)

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