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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014110-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA, SABRINA MONTEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO - PB15309 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE7173 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 DESPACHO 1. Na inicial do recurso, as agravantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para afastar a necessidade de pagamento do preparo recursal. 2. A agravante SABRINA MONTEIRO GOMES apresentou declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, se presume verdadeira, enquanto a agravante REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA alegou que a "atuação promovida pela OAB/SE causou significativo abalo à reputação comercial da empresa Regularize Serviços de Regularização de Imóveis Ltda. e, por consequência, à situação econômica da Agravante, sua proprietária e pessoa física que exerce sua atividade profissional por intermédio da referida pessoa jurídica", o que impossibilitaria o recolhimento das custas recursais. 3. Embora seja cabível o deferimento da referida benesse à pessoa jurídica, tal só deve ocorrer quando a incapacidade financeira esteja devidamente comprovada, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Ressalte-se que, em 29/06/2026, foi publicado o acórdão proferido no julgamento, pela Corte Especial do STJ, dos REsp 2225061/PE e REsp 2234386/PE, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema 1.424), tendo sido firmada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". 5. Assim, apesar de cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à agravante pessoa física, este não aproveita à pessoa jurídica, eis que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". 6. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita a SABRINA MONTEIRO GOMES, para este recurso, e determino a intimação da agravante REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA para que, no prazo de 5 dias, comprove não ter condições de arcar com o pagamento do preparo deste recurso (no valor de R$ 100,00), nos termos da decisão proferida no referido tema repetitivo, ou para que apresente, no mesmo prazo, o seu comprovante de pagamento, nos termos do art. 1.017, §1, do CPC/2015, sob pena de o seu recurso não ser admitido, como estabelecido no art. 932, parágrafo único do CPC. 7. Expedientes de estilo. Recife, data da assinatura. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014110-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA, SABRINA MONTEIRO GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO - PB15309 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE7173 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 DESPACHO 1. Na inicial do recurso, as agravantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para afastar a necessidade de pagamento do preparo recursal. 2. A agravante SABRINA MONTEIRO GOMES apresentou declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, se presume verdadeira, enquanto a agravante REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA alegou que a "atuação promovida pela OAB/SE causou significativo abalo à reputação comercial da empresa Regularize Serviços de Regularização de Imóveis Ltda. e, por consequência, à situação econômica da Agravante, sua proprietária e pessoa física que exerce sua atividade profissional por intermédio da referida pessoa jurídica", o que impossibilitaria o recolhimento das custas recursais. 3. Embora seja cabível o deferimento da referida benesse à pessoa jurídica, tal só deve ocorrer quando a incapacidade financeira esteja devidamente comprovada, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Ressalte-se que, em 29/06/2026, foi publicado o acórdão proferido no julgamento, pela Corte Especial do STJ, dos REsp 2225061/PE e REsp 2234386/PE, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema 1.424), tendo sido firmada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". 5. Assim, apesar de cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita à agravante pessoa física, este não aproveita à pessoa jurídica, eis que, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". 6. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita a SABRINA MONTEIRO GOMES, para este recurso, e determino a intimação da agravante REGULARIZE - SERVICOS DE REGULARIZACAO DE IMOVEIS LTDA para que, no prazo de 5 dias, comprove não ter condições de arcar com o pagamento do preparo deste recurso (no valor de R$ 100,00), nos termos da decisão proferida no referido tema repetitivo, ou para que apresente, no mesmo prazo, o seu comprovante de pagamento, nos termos do art. 1.017, §1, do CPC/2015, sob pena de o seu recurso não ser admitido, como estabelecido no art. 932, parágrafo único do CPC. 7. Expedientes de estilo. Recife, data da assinatura. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP