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0014107-98.2022.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0014107-98.2022.8.16.0182 Exequente(s): EBER AUGUSTO representado(a) por Mauricio Piragibe Santiago Executado(s): JOAO VITOR MOREIRA DOS SANTOS 1. A parte autora requer a penhora de parte do salário do executado. Em que pese os fundamentos expostos, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, salvo quando se trata de dívida de natureza alimentar (§ 2º). A dívita ora executada, por seua vez, não possui natureza alimentar, posto que se trata de demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Ainda que os tribunais superiores autorizem a mitigação da regra, é imperiosa a apresentação de elementos excepcionais que justifiquem o deferimento do pedido. No caso em tela, por sua vez, não se observa a existência dos referidos elementos, mormente porque foram realizadas buscas pelos sistemas convenciados sem localização de bens em nome da parte devedora, bem como que o executado usufrui de estilo de vida incompatível com a ausência de patrimônio. Sendo assim, indefiro o pedido. 2. Pela derradeira vez, intime-se o exequente para indicar pontualmente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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