Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 0014106-10.2022.8.26.0482 (processo principal 1026845-32.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPEC - Empresa Prudentina de Educação e Cultura S.A. - Maria Julia Guimarães - - Andreia Lamberti Guimaraes - Vistos. O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente. Como o empresário individual não é considerada pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.28.06.2005, DJe 01.08.2005). O empresário individual tem responsabilidade pelos atos de seu estabelecimento comercial, decorrendo desta responsabilidade a possibilidade de seus próprios bens pessoais responderem nos processos administrativos e judiciais. Não será o caso de redirecionamento do processo, já que seus patrimônios se confundem. E nem de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil ou art. 592, II, do Código de Processo Civil, já que o empresário individual permanece sendo pessoa física. Desse modo, defiro o pedido formulado pelo exequente para o bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa MARIA JULIA GUIMARAES 42676588893, CNPJ nº 47.560.243/0001-48, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, até a satisfação integral do débito executado e seus acessórios, e DETERMINO: a) Em caso de resultado positivo (total ou parcial) de indisponibilidade: Intime-se o(a) devedor(a) através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove qualquer das situações previstas pelo artigo 854, § 3º, do CPC. Consigne-se que, em caso de ausência de manifestação, o valor indisponível será convertido em penhora (art. 841 e §§ do CPC), de modo que o devedor deverá, desde já, apresentar eventual objeção à penhora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. b) Com a certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora: Fica a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, perante ao sistema SISBAJUD, o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2958). Efetuada a transferência para conta judicial, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo (art. 854, § 5º, do CPC). Inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, inclusive rendimentos, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. c) Em caso de bloqueio de eventuais valores irrisórios: Entendido como a soma de valores localizados que correspondam a, aproximadamente, 1% do total do débito exequendo, fica autorizado o desbloqueio, independentemente de nova ordem judicial. d) Se for frustrada a tentativa de bloqueio on-line de valores em contas bancárias, ou se esta for parcial, por falta de ativos financeiros: Dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente para que requeira o que de direito. e) Ficam desde já indeferidas as reiterações sucessivas da pesquisa, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente, sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para a prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). f) Durante o período da pesquisa não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada. Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término da pesquisa. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Intime-se. Executado(a)(s) abaixo: MARIA JULIA GUIMARAES 42676588893, CNPJ nº 47.560.243/0001-48 Valor atualizado: R$ * - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP), ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 0014106-10.2022.8.26.0482 (processo principal 1026845-32.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPEC - Empresa Prudentina de Educação e Cultura S.A. - Maria Julia Guimarães - - Andreia Lamberti Guimaraes - Vistos. 1) Para apreciação do pedido do item "1" de fls. 316/317, promova a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada de débitos. 2) A fim de evitar tumulto processual, deixo por ora de apreciar o pedido do item "2" da referida petição, o qual será apreciado oportunamente em caso de negativa das medidas constritivas já deferidas. 3) A parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/SP, visando obter o nome e qualificação completa da credora fiduciária dos veículos FORD/FIESTA HA 2013/2014, Placa FJE8E52 e VW/NOVO FOX 2016/2016, Placa FZ2H22, visando a penhora sobre os direitos da devedora sobre o bem. Conforme o entendimento já consolidado nesta Vara e pelos Tribunais, a informação acerca de restrições de alienação fiduciária e, consequentemente, o nome do respectivo credor fiduciário, constitui dado de natureza pública e está prontamente acessível a qualquer interessado através de consulta no site oficial do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), mediante o fornecimento da placa e/ou RENAVAM do veículo. O princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e o princípio da economia processual impõem que a parte realize as diligências que estão ao seu alcance, sem onerar indevidamente o Poder Judiciário com a expedição de ofícios para obtenção de dados públicos. Assim, a expedição de ofício, neste caso específico, revela-se desnecessária, por se tratar de diligência que compete e é facilmente exequível pela própria parte exequente. Ante o exposto, e em observância ao princípio da menor onerosidade do aparelho judicial, INDEFIRO novamente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-SP. Observo que o documento de fls. 318/320 trata-se de mera visualização da consulta de débitos, necessário a emissão da certidão completa dos débitos do veículo. *Passo a passo para obter a certidão completa de gravame de veículo de terceiro com alienação fiduciária Acesse o Portal de Serviços do Estado de São Paulo Vá para o site oficial: servicos.sp.gov.br. Faça login com sua conta gov.brVocê será redirecionado para autenticação. Caso não tenha uma conta, será necessário criar uma. Escolha a opção Consultar Débitos e Restrições Esse serviço permite verificar pendências e restrições financeiras (gravame), inclusive em veículos e terceiros. Selecione Veículo de Terceiro Informe os dados do veículo (placa e/ou Renavam) para realizar a consulta. Verifique se há alienação fiduciária registradaA consulta mostrará se o veículo possui restrição financeira, como alienação fiduciária, registrada no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Solicite a emissão da certidão completa do veículo. Após a consulta, você pode solicitar a emissão da Certidão Completa de Débitos e Restrições. Valor: R$ 40,72 (conforme Lei nº 15.266/2013) O documento incluirá informações sobre o gravame e a alienação fiduciária. Receba a certidão digitalmente. Após o pagamento, a certidão será disponibilizada para download no próprio portal. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a realização da consulta com a juntada da certidão completa e informe o nome e a qualificação da credora fiduciária, a fim de viabilizar a sua intimação sobre a penhora, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Apresentada a informação, tornem conclusos para deliberação quanto à penhora. Int. - ADV: ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP), ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP)